30 anos da Constituição Cidadã: avanços e retrocessos

Enviada em 19/10/2021

De acordo com o filósofo iluminista John Locke, para garantir a possibilidade de uma convivência harmônica em sociedade, o indivíduo, por meio de um contrato social, abdica de privilégios naturais para permitir a existência do maquinário estatal. Nesse sentido, em busca da institucionalização desse contrato, regulações normativas, à exemplo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são formuladas. Entretanto, mediante análise conjuntural histórica, apesar de seus avanços, observa-se que tal declaração contratualista mostra-se arcaica e carece atualizações. Desse modo, faz-se necessário analisar as fundações e inovações institucionalizadas pelo documento, bem como os fatores que caracterizam sua retrogracidade.

Convém argumentar, primariamente, acerca das bases legislativas e  das inovações juridicas instauradas pelo documento – responsáveis por sua apelidação como “Constituição Cidadã”. Nessa perspectiva, o historiador Boris Fauso, em seu livro “História do Brasil”, estabelece que, devido ao trauma originado em regimes totalitários previamente estabelecidos, a Constituição Federal de 1988 recebe uma visão, predominantemente, humanitária. Dessa forma, ao mobilizar recursos legislativos a campos sociais previamente ignorados, tal documento associa-se a uma visão cidadã, que fora, até então, ignorada. Logo, observa-se a valorização de direitos sociais à época de sua promulgação.

Não obstante, deve-se destacar, devido a pluralidade cultural do mundo globalizado moderno, o caráter retrógrado de tal documento. Em concordância ideológica, o filósofo ingles Montesquieu define a liberdade como sendo o direito ao livre arbítrio quando condicionado ao que é definido por lei. Entretanto, devido à ausência de atualizações normativas, essa declaração carece de instrumentos que valorizem o multiculturalismo em ascensão, impossibilitando o amplo exercício, especialmente por comunidades minoritárias, da liberdade montesquiana. Dessa forma, o constituintes da sociedade brasileira, inserido nesse contexto, vêem-se judicialmente desrepresentados, reforçando a necessidade de reformulações.

Portanto, torna-se nítido que, apesar dos avanços, esse domuento demonstra-se atrasado para com o pluriculturalismo contemporâneo. Sendo assim, o Estado faz-se na obrigação de, por meio de reformas legislativas, ampliar o usufruto democrático para os mais diversos grupos sociais que o constituem, para que, assim, uma sociedade harmônica mostre-se realidade tangível às mais diversas instituições sociais que compõem o Brasil.