30 anos do massacre de Carandiru: o combate à violência no sistema prisional brasileiro
Enviada em 18/05/2023
A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê, em seu artigo 6°, o direito a segurança como inerente a todo cidadão brasi- leiro. Conquanto, tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa o combate a violência no sistema prisional brasileiro, dificultan- do deste modo, a universalização desse direito tão importante. Nesse prisma, des- tacam-se dois aspectos importantes: A ausência de um sistema de segurança mais eficiente nos presídios e a falta de direitos indispensáveis para os prisioneiros, o que influencia terem comportamentos agressivos e manifestantes.
Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas governa- mentais para combater a violência. Nesse sentido, é preciso desenvolver e atuali- zar leis que ajudem a melhorar ao máximo a segurança em presídios brasileiros. Essa conjuntura, segundo as ideias so filósofo contratualista John Locke, configura- -se como uma violação do “contrato social”, já que o Estado não cumpre a sua fun- ção de garantir que os cidadãos desfrutem de direitos indispensáveis, como a segu- rança, o que infelizmente é evidente no país.
Ademais, é fundamental apontar a má qualidade de assistência oferecida pelo sistema prisional aos custodiados como impulsionador da violência no Brasil. Se- gundo o jornal “G1” a chacina que ocorreu em São Paulo na década de 1990, conhecida como “o massacre do Carandiru”, causou a morte de mais de 100 deten- tos. Diante de tal exposto, é evidente que a violência sofrida por detentos, pode sair do controle levandoao massacre que aconteceu em São Paulo. Logo é indimis- sível que esse cenário continue a perdurar.
Depreende-se, portanto, a necessidade de combater esses obstáculos. Para is- so é imprescíndivel que o Governo Federal, invista na construção e melhoria de delegacias com infraestruturas de qualidade, com espaços educativos aos detentos e contratação de profissionais qualificados para exercer tais funções, afim de ga- rantir, de fato, a reiserção dos custodiados na sociedade. Assim se consolidará um sistema prisional mais segura e menos estressante, onde o Estado desempenha corretamente o seu “contrato social”, tal como afirma John Locke.