30 anos do massacre de Carandiru: o combate à violência no sistema prisional brasileiro

Enviada em 17/06/2023

O artigo 5º da Constituição Federal diz “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”. Entretanto, tal teoria não tem sido vista em metodologias práticas, uma vez que, há autoridades que abusam de seu poder dentro do sistema prisional brasileiro, recorrendo a violência, e em alguns casos, ocasionando o falecimento de detentos. Ademais, a grande maioria dos presidiários são vistos como uma classe fora da sociedade, que não necessitam ter direitos humanos.

De início, é notório destacar a desumanização do presidiário, prova disso recai na superlotação das celas, onde são postos 5 ou mais detentos num local que caberia no maximo três. Nesse contexto, ocorre também a negligência sobre os direitos humanos do prisioneiro, fato que é evidenciado na obra “Carandiru: O Filme”, esse que é inspirado na chacina que ocorreu dentro de um presídio em São Paulo, e mais da metade dos detidos sequer tinham sido julgados e condenados por seus crimes.

Diante disso, é importante pontuar que a normalização do abuso sobre os acusados e condenados, é aceita desde muito tempo na sociedade, e ainda no cenário atual, em poucas exceções, é questionado. Sendo assim, torna-se urgente reconhecer que o privilégio policial, resultou hoje na acomodação da violência dentro do sistema carcerário brasileiro.

Portanto, são notórios os fatores que agravam a violência no sistema penitenciário. Com o objetivo de minimizar esse problema alarmante, fica sob incumbência da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) ampliar as fiscalizações dentro das prisões, aumentando também a penalidade sob os oficiais que praticarem agressões, abusos e torturas contra detentos, para então, poder haver melhoras no convívio desse ambiente.