30 anos do massacre de Carandiru: o combate à violência no sistema prisional brasileiro
Enviada em 17/08/2023
Pode-se atestar a relevância do combate a violência no sistema prisional brasileiro pelas constantes discussões que a questão tem suscitado. Nessa perspectiva, a liberdade intitulada aos agentes de segurança pública, no exercício da função, tem sido uma oportunidade de grande parte desses agentes descontarem, de maneira bárbara, o ódio para com os detentos, visto que a rixa entre policiais e prisioneiros pode ser comparada com o bem e o mal, bem como determinados crimes contribuem para uma maior indignação tanto pelos agentes quanto pela sociedade.
Inicialmente, a não simpatização não justifica a liberdade de se ter, ou não, o domínio do que pode ou não ser feito. Existem regras e ordenamentos jurídicos basilares para, justamente, controlar os poderes instituídos às autoridades, pois de acordo com o artigo quinto, inciso terceiro da constituição federal de 1988 declara: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Logo, as restrições de poder emanadas pela carta magna esclarece os limites que o Estado, por meio da segurança pública, deve atuar para com o povo, mais especificamente para com os detentos.
Além disso, as atrocidades advindas de crimes repugnantes, cria-se um incentivo de que as penas restritivas de liberdade não se tornam tão suficientes diante da hediondez de um determinado delito, já que a sociedade, incluindo os agentes públicos, colocam-se no lugar da vítima diante da conduta torpe. Produz-se um sentimento de injustiça, motivando-os a resolver os problemas com as próprias mãos. Com isso, as motivações as quais são advindas de condutas abomináveis, embora sejam justificáveis, vai de encontro com a legislação brasileira.
Por conseguinte, a raiva para com os indivíduos em regime de privação de liberdade e as revoltas que são motivadas por circunstâncias inaceitáveis pela sociedade, poderão ser resolvidas se, por meio de novas legislações, forem adotadas políticas que acrescentem algumas penas extras, por meio do Estado soberano, tais como: aumento das prestações de serviços comunitários e elevação de multas, de acordo com a gravidade da infração imputada.