30 anos do massacre de Carandiru: o combate à violência no sistema prisional brasileiro

Enviada em 06/09/2023

No ano de 1948, a Organização das Nações Unidas pro- mulgava a Declaração dos Direitos Humanos que, por sua vez, reconhece e protege a dignidade de todos os seres humanos. Nesse cenário, há a definição das relações entre a sociedade e o Estado, bem como suas obrigações. Contudo - no Brasil - a inadimplência do papel estatal é nitidamente observada no sistema prisional, através de uma violência di- nâmica. Vale, portanto, remediar tal problema, combatendo-o.

A priori, deve-se esclarecer que o massacre do Carandiru não foi um evento ocorrido por casualidade, mas foi resultado de um conjunto de problemas. Isto é, precariedade das celas, situações de superlotação, falta de produtos básicos de higiene, ausência de atividades e, inclusive, abusos entre os presos - como é relatado na obra “Presos que menstruam”. Assim, em tais contextos, um ambiente de hostilidade é criado, possibilitando conflitos entre os internos e, ainda, com as equipes trabalhadoras.

Desse modo, a crueldade aplicada no sistema carcerário transcende o físico, tornando-se uma violência estatal - na qual a dignidade do indivíduo é abalada. Ou seja, a obrigação do Estado de resguardar os direitos fundamentais, bem como a integridade física dos custodiados, é desacreditada. E, consequentemente, o Artigo 5° da Constituição, que garante a inviolabilidade dos direitos à vida, à saúde e à segurança, é infringido.

Portanto, observa-se que a violência nas casas de detenção é complexa e estrutural. Logo, para combatê-la, é urgente uma reforma no sistema carcerário, pela Federação. Primeiramente, através da separação dos detentos - segundo seus antecedentes criminais ou reincidências, a fim de que os novatos não afiliem-se às facções criminosas. Ademais, a melhoria da infraestrutura dos presídios: ofere- cendo os produtos básicos de saúde, a diminuição das lotações por celas e a supervisão efetiva de tais indivíduos. Objetivando, assim, um sistema punitivo eficaz, respaldado pelo respeito aos direitos humanos e, posteriormente, a ressocialização do apenado em sociedade. Somente então, poderá dizer-se que foi iniciado o combate à violência nas penintenciarias.