30 anos do massacre de Carandiru: o combate à violência no sistema prisional brasileiro
Enviada em 30/07/2023
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece a todos os direitos à vida, à segurança e à integridade física. No entanto, o precário sistema carcerário brasileiro não garante, adequadamente, tais direitos aos presos, que se encontram sujeitos à violência prisional. Com efeito, tal conjuntura é resultado do encarceramento em massa e da repressividade estatal. Por isso, evidencia-se a ne-cessidade de promover melhorias no sistema prisional brasileiro.
Nesse sentido, os presídios brasileiros se encontram em situação de superlo-tação. Acerca disso, um estudo do King’s College London aponta que o Brasil pos-sui mais de 700 mil presos, sendo a terceira maior população carcerária do mundo. Diante disso, o cenário de superlotação torna o presídio um ambiente indigno, in-salubre, desumano e propício à ocorrência de motins e rebeliões, tal qual o mas-sacre de Carandiru.
Ademais, há uma equivocada crença social de que, quanto mais severa e cruel for a punição, mais eficaz será o sistema carcerário. Por isso, Nilo Batista, jurista brasileiro, observa que o Estado, lamentavelmente, concentra seus esforços na repressão dos apenados, ao invés de dedicar-se à prevenção das condutas crimi-nosas. Destarte, a sociedade anseia por um sistema prisional, cujo ambiente seja violento e violador de direitos e garantias fundamentais.
Diante do exposto, tem-se que é imprescindível que o sistema prisional brasi-leiro seja reformulado pelo Estado, especialmente na figura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão que compõe o Poder Executivo Federal do Brasil. Nesse viés, com o intuito de reduzir a violência no sistema prisional e o encarceramento em massa, deverá estimular a concessão de penas alternativas às privativas de li-berdade, por meio de instrução normativa ministerial. Somente assim, garantir-se-ão os direitos constitucionais à população carcerária.