30 anos do massacre de Carandiru: o combate à violência no sistema prisional brasileiro
Enviada em 19/08/2023
Pode-se atestar a relevância do combate à violência no sistema prisional brasileiro pelas constantes discussões que a questão tem suscitado. Nessa perspectiva, a liberdade intitulada aos agentes de segurança pública, no exercício da função, tem sido uma oportunidade de grande parte desses agentes descontarem, de maneira bárbara, o ódio para com os detentos, visto que a rixa entre policiais e prisioneiros pode ser comparada com o bem e o mal, bem como determinados crimes contribuem para uma maior indignação tanto pelos agentes quanto pela sociedade.
Inicialmente, a não simpatização não justifica a liberdade de se ter, ou não, o domínio do que pode ou não ser feito. Existem regras e ordenamentos jurídicos basilares para, justamente, controlar os poderes instituídos às autoridades, pois de acordo com o artigo quinto, inciso terceiro da Constituição federal de 1988, declara: “Ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante”. Logo, as restrições de poder emanadas pela Carta magna esclarece os limites que o Estado, por meio da segurança pública, deve atuar com o povo (não ultrapassando os limites Constitucionais, não agindo com abuso de autoridade), especificamente para com os detentos.
Alem disso, as atrocidades advindas de crimes repugnantes, cria-se um incentivo de que as penas restritivas de liberdade não se tornam tão suficientes diante da hediondez de um determinado delito. Produz-se um sentimento de injustiça, motivando a sociedade a resolver os problemas com as próprias mãos. Com isso, as motivações as quais são advindas de condutas abomináveis, embora sejam justificáveis, vai de encontro com a legislação brasileira.
Portanto, a raiva para com os indivíduos em regime de privação de liberdade e as revoltas que são motivadas por circunstâncias inaceitáveis pela sociedade, poderão ser resolvidas por meio de novas legislações, adotando políticas que acrescentem algumas penas extras, tais como: aumento das prestações de serviços comunitários e elevação de multas, de acordo com a gravidade da infração imputada, por intermédio do Estado soberano.