30 anos do massacre de Carandiru: o combate à violência no sistema prisional brasileiro

Enviada em 22/09/2023

A Contituição federal de 1988, documento jurídico de maior prestigio no país, prevê, em seu artigo 5º, o direito à integridade física como inerente a todo cidadão brasileiro —inclusive àqueles privados de liberdade. No entanto, tal prerrogativa não tem se reverberado na prática quando se observa a violência no sistema prisional brasileiro, dificultando a universalização desse direito tão importante. Esse latimável panorama é calcado na inoperância estatal e evidencia a precariedade das penitenciárias nacionais.

De início, há de se destacar a ausência de medidas governamentais no combate à violência carcerária no Brasil. Nesse sentido, é inadmissível que, passados 30 anos do massacre do Carandiru —a mais impetuosa ação policial em um presídio brasileiro— as autoridades federais nada tenham feito para, efetivamente, refrear a violência no sistema prisional. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke, configura-se como uma violação do contrato social, já que o Estado não cumpre com sua função de assegurar que os cidadãos desfrutem de direitos como a integridade física e a dignidade humana.

Ademais, é fundamental apontar a precariedade das penitenciárias como agente impulsionador da violência descrita. A tortura, a superlotação, a falta de higiene e alimentação precária são apenas parte dos problemas enfrentados. Segundo relatório da Camara Legislativa do Distrito Federal, houveram 983 denúncias de violações dos direitos humanos naquela unidade federativa.Diante desse cenário, é evidente que os direitos previstos na Carta Magna, na prática, não se estendem aos encarcerados.

Depreende-se portanto, que é mister a atuação governamental no combate à violência no sistema prisional brasileiro. Dessa forma, cabe ao Ministério da Justiça promover, nas penitenciárias de todo o Brasil, um programa de fiscalização do cumprimento dos direitos humanos, por meio de visitas periódicas a fim de garantir que todos os detentos desfrutem dos direitos invioláveis, bem como implantar medidas punitivas àqueles que os descumprirem. Desse modo, fará-se valer o previsto na Constituição Cidadã bem como o contrato social de John Locke.