A ameaça do ChatGPT ao mercado de trabalho brasileiro

Enviada em 23/07/2024

São direitos sociais a educação e o trabalho. Assim, versa o artigo sexto da Constituição Federal, principal dispositivo do aparato jurídico nacional. Embora a lei seja definida pelo filósofo francês Jacques Rousseau como ordenação da vontade geral sobre um tema, tal afirmação aparenta contrastar com a realidade brasileira. Portanto, não é surpresa que com o avanço de tecnologias que prometem alterar o mercado de trabalho, haja um temor disseminado entre os trabalhadores, referente a perda de sua fonte de renda ou da falta de oportunidade de qualificação necessária.

Apesar de avanços tecnológicos resultarem em ganhos de produtividade e renda, nem sempre esses benefícios se fazem sentir na vida da população trabalhadora. Seguramente pode-se elencar um bom volume de trabalhadores negativamente impactados, resultando em movimentos sociais de enfrentamento, como foi o caso dos ludistas na primeira revolução industrial. Embora retratados como antitecnologia, os membros deste movimento não se mostraram avessos às inovações, mas sim, às ameaças à sua subsistência, como baixos salários e dependência laboral.

Assim sendo, não surpreende a visão ainda temerária de parte da população sobre o avanço da tecnologia sobre seus empregos. Ademais, com o aperfeiçoamento de inteligências artificiais especializadas, estas podem ser facilmente utilizadas como ferramentas na automatização de tarefas antes vistas como indiscutivelmente humanas e qualificadas. Soma-se ainda, o fato de que a preparação e adaptação dos trabalhadores a novas dinâmicas laborais demanda tempo e conhecimento, recursos nem sempre disponíveis à população em geral.

Desse modo, cabe ao Estado brasileiro atuar concretamente neste tema. Por meio do Ministério da Educação, pode-se ampliar a disponibilidade de programas de capacitação às novas tecnologias, com o objetivo de garantir maior preparo dos cidadãos a um mundo em transformação, e assim, fornecer a estes os conhecimentos necessários à sua colocação no mercado de trabalho. Certamente, tais ações contribuirão para a efetivação do direito ao trabalho definido na Constituição Federal.