A arquitetura hostil como mecanismo de exclusão social

Enviada em 28/10/2023

Promulgada em 1988, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5.º, assegura garantias fundamentais aos brasileiros. Entretanto, a violência arquitetônica endereçada aos desabrigados apresenta-se como uma grande barreira ao pleno gozo do direito à igualdade. Sendo assim, esse indigno cenário possui como seu principal pilar a quebra do contrato social por parte do Estado, consequentemente, essa ruptura impacta negativamente a sociedade.

Nesse sentido, tal panorama ocorre pela omissão do Poder Público. De acordo com John Locke, filósofo contratualista, todos os indivíduos são dotados de direitos naturais que devem ser preservados pelo Estado, mediante o chamado contrato social. Contudo, o Ministério Público Federal – MPF – veta a tese de Locke, visto que a sua flagrante inércia perante o seu dever constitucional de fiscalização da efetivação do benefício à isonomia instaura entraves, como a hostilidade dos equipamentos públicos contra pessoas em situação de rua. Logo, ao prevaricar, a instituição ratifica esse adverso obstáculo em questão no país.

Por conseguinte, concebe-se a marginalização social de parte dos brasileiros. Segundo dados reunidos pelo portal GLOBO, em 2019, cerca cinquenta por cento dos desvalidos não contavam com amparo de albergues para a sua proteção. Assim, estabelece-se uma realidade excludente e desumana, uma vez que há a diminuição da dignidade dessas vidas pela supressão de uma demanda primordial de todos os sujeitos, tal como o abrigo, detendo-os do absoluto desfrute de suas garantias jurídicas. Perante o exposto, na hodiernidade, é intolerável que esse quadro nefasto continue a existir.

Em suma, acerca desse embaraço, é urgente a intervenção estatal. Dessarte, o Procurador-Geral da República, em razão de ser o mandatário à frente do MPF, deve promover a reestruturação da equipe de subprocuradores pertencentes à câmara de direitos sociais, por meio da substituição dos atuais membros. Desse modo, a fim de restabelecer o papel institucional de supervisão quanto à prática das leis, paralelamente, isso anulará os efeitos da inação pública. Portanto, com a efetivação dessas ações, os desumanizados desfrutarão plenamente dos direitos conferidos na Carta Magna.