A crescente crise na mobilidade urbana brasileira

Enviada em 24/04/2020

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 afirma que é dever da cidade garantir o direito de ir e vir de forma e rápida e eficiente para os cidadãos. Não obstante, o que se verifica na conjuntura hodierna é uma crise na mobilidade urbana do Brasil, consolidada pelo precário sistema de transporte público e geradora de entraves econômicos e ambientais. Desse modo, medidas de combate a essa problemática são necessárias.

De início, cabe elucidar a insuficiência da locomobilidade pública. Sob esse ângulo, é preciso entender que, historicamente, houve incentivo ao modal rodoviário pelo governo de Juscelino Kubitschek e isso intensificou a compra de carros pelos brasileiros até a contemporaneidade. Somado a isso, o fato do transporte público ser deficitário no Brasil - em virtude das superlotações e atrasos -  solidifica a tendência histórica de se adquirir automóveis individuais, o que torna o trânsito inchado. Em síntese, a lacuna no transporte coletivo agrava os congestionamentos.

Em função disso, impasses para a economia e para o meio ambiente são notórios. Nesse sentido, a velocidade de escoamento dos produtos nacionais é prejudicada, o que é, consoante o geógrafo Milton Santos, uma  das principais “rugosidades econômicas” brasileiras, impedindo um maior contingente de exportações do país. Ademais, são expressivos o aumento da poluição, por causa da queima exacerbada de combustíveis fósseis, e a consequente ilha de calor, sintoma do aquecimento global. Dessa forma, é nítido o impacto negativo da mobilidade urbana ineficiente.

Portanto, observa-se que a crise ascendente da locomobilidade urbana  é um obstáculo para o desenvolvimento brasileiro. Por conseguinte, é imperioso que o Ministério da Infraestrutura atue na melhoria do transporte público, por meio da introdução da passagem gratuita em todas as capitais do Brasil, utilizando parcerias com empresas privadas para não ser necessário aumentar impostos, a fim de tornar a translocação comunitária muito mais atrativa em detrimento do transporte individual. Assim, o artigo 5º da Constituição Cidadã será mais efetivo na prática cotidiana.