A crescente crise na mobilidade urbana brasileira
Enviada em 09/07/2022
A Constituição federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 6º o direito ao transporte como inerente a todo cidadão brasileiro. No entanto, na prática esse direito não tem sido realizado com ênfase quando se observa a crescente crise de mobilidade urbana no país. Nesse viés, torna-se crucial analisar as causas desse revés, dentre as quais se destacam, insuficiência legislativa e precariedade de transporte público.
Nessa perspectiva, é necessário destacar a forma como o estado lida com a mobilidade urbana no Brasil. Isso porque, como afirmou Gilberto Dimenstein, em sua obra ´´Cidadão de Papel´´, a legislação brasileira é ineficaz, visto que embora pareça completa na teoria, muitas vezes, não se concretiza na prática. Prova disso, é a escassez de politícas públicas satisfatórias voltadas para a problemática em questão. Isso é perceptível pela pouca variedade de locomoção oferecida a população, uma vez que há um número pequeno de transportes púbicos de qualidade. Assim, infere-se que nem mesmo o príncipio jurídico foi capaz de garantir o combate ao tema.
Outrosim, é igualmente importante apontar a precariedade de transporte público como outro fator impulsionador do problema. Posto isso, de acordo com um dado divulgado pelo portal Exame, cerca de 8 em cada 10 pessoas abririam mão de usar o automóvel caso houvesse uma boa alternativa de tranporte público.
Diante do exposto, é notório que a escassez e a baixa qualidade dos transportes públicos faz com que a maioria das pessoas vejam o automóvel como única opção de locomoção, ocasionando assim, grandes cojestionamentos nos grandes centros.
Logo, é inadimissível que esse cenário continue a perdurar.
Em suma, a situação urge por medidas cabíveis. Dessa maneira, o Estado, por meio do Ministério do Transporte, deve realizar a implementação de transportes públicos de qualidade e com boa acessibilidade a todos, como, ônibus e metrôs. Dessa forma, a nação brasileira terá uma boa mobilidade urbana, permitindo que o Artigo 6º da Constituição federal se concretize na prática.