A democratização do acesso ao serviço de odontologia
Enviada em 31/05/2023
Promulgada em 1988, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5.º, assegura garantias fundamentais aos brasileiros. Entretanto, a deficiência no acesso aos serviços odontológicos apresenta-se como um grande empecilho ao pleno gozo do direito à igualdade. Sendo assim – esse indigno cenário possui como seu principal pilar a quebra do contrato social por parte do Estado, impactando negativamente a sociedade.
Nesse sentido, este panorama se dá pela omissão do Poder Público. De acordo com John Locke – filósofo contratualista –, todos os indivíduos nascem dotados de direitos humanos que devem ser preservados pela figura do Estado, por meio do chamado contrato social. Desse modo, o Ministério Público Federal veta a tese de Locke, visto que a sua inércia perante o seu dever contitucional de fiscalização da efetivação do benefício à isonomia, instaura a assimetria no usufruto da saúde bucal. Logo, a instituição ratifica o periclitante obstáculo e suas consequências em questão no país.
Por conseguinte, concebe-se a marginalização social de parte expressiva da nação. Segundo levantamento realizado pela “Golden Cross”, mais de um terço da população brasileira, entre as faixas etárias dos 50 e 70 anos, se deparam com a necessidade de uma consulta odontológica, mas têm essa demanda reprimida. Assim – estabelece-se uma realidade hostil e desumana –, uma vez que há a diminuição da dignidade dessas vidas, detendo-as do absoluto desfrute de suas garantias jurídicas. Perante o exposto, é intolerável que esse quadro nefasto continue a existir na hodiernidade.
Em suma, é urgente a atuação estatal para assentar as reverberações causadas por esse embaraço. Dessarte, o Senado Federal, fruindo de suas prerrogativas constitucionais estabelecidas pelo artigo 52.º da Constituição Cidadã, por intermédio de penalidade de advertência, deve notificar o Sr. Procurador-geral da República. Desta forma – sendo esse o chefe da instituição responsável –, a fim de restabelecer seu papel supervisor quanto à prática das leis. Portanto, com a afetivação dessas ações, os brasileiros carentes de saúde bucal desfrutarão plenamente dos direitos conferidos na Carta Magna.