A digitalização da economia
Enviada em 20/11/2021
A Constituição Federal de 1988 - documento jurídico mais importante do país - prevê em seu artigo 6°, o direito à segurança, como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto tal prerrogativa não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa os impasses na digitalização da economia. Nessa perspectiva, faz-se necessário a análise dos fatores que favorecem essa problemática.
Em uma primeira análise, é fundamental apontar a ausência de medidas governamentais que auxiliem na digitalização da economia. Nesse sentido, entende-se que os meios digitais voltados para a economia não param de evoluir, e com isso novos meios de se violar os príncipios da segurança são desenvolvidos. Essa conjuntura, segundo as ideias do filósofo contratualista Jonh Locke, configurasse como uma violação do “contrato social”, já que o estado não cumpre seu papel de garantir que os cidadãos disfrutem de direitos indispensáveis, como a segurança, o que infelizmente é evidente no país.
Ademais, é válido ressaltar que, segundo o historiador israelense yuwal harari, a digitalização da economia torna diversos tipos de empregos absoletos. Nessa visão, observa-se que muitas funções são substituídas por inteligência artificial ou formas de trabalho disruptivos, tal como o serviço do uber, em que não há efetivos respaldo e garantia trabalhista em situações que necessitem de respaldo jurídico. Logo, é inadmissível que esse cenário continue a perdurar.
Depreende-se, portanto, a necessidade de se combater esses obstáculos. Para isso, o estado deve forcar num trabalho de base, implementado nas escolas, obrigatoriedades de educação tecnológica e conhecimentos financeiros básicos, esse trabalho deve ser realizado por profissionais qualificados nas áreas financeira e digital, dentro das escolas, estimulando, dessa forma, a aptidão dos jovens. Assim, se consolidará uma sociedade mais informatizada, onde o Estado desempenha corretamente seu “contrato social”, tal como afirma John Locke.