A digitalização da economia

Enviada em 25/10/2023

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 170, dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem a finalidade de assegurar a todos uma existência digna. Sob essa perspectiva, as inovações tecnológicas inauguram um novo paradigma contemporâneo: a digitali-zação da economia. No entanto, nesse cenário, a disposição constitucional tem sido confrontada, na medida em que a incontrolável busca por lucro e a presente revolução científica aviltaram o valor da mão de obra humana, de modo a desen-cadear o desemprego estrutural. Por isso, evidencia-se a necessidade de fiscali-zação estatal para controlar os efeitos deletérios da digitalização da economia.

Nesse sentido, o mercado especulativo, ao buscar desenfreadamente o lucro, gera prejuízos às pessoas, uma vez que não há verdadeira preocupação com o ente humano. Com efeito, a especulação é consequência da modernização da economia, por causa da utilização de novas tecnologias pelas bolsas de valores. Acerca disso, o sociólogo polonês Zygmunt Bauman, em sua obra “Globalização”, observa que a mobilidade é fator de divisão de classes e estratificação. De fato, o especulador aufere os lucros de seu empreendimento, mas não assume os prejuízos, já que pode desaplicar facilmente o capital investido. Por outro lado, o trabalhador é fixo e imóvel ao negócio: caso sobrevenha uma crise econômica, terá que suportar a possibilidade de desemprego iminente.

Além disso, a revolução científica da digitalização da economia enseja o desem-prego estrutural, que consiste na falta de oferta de certos empregos formais, uma vez que esses passaram a ser exercidos por máquinas ou foram substituídos por inovações tecnológicas. Sobre tal tema, o historiador Yuval Harari alerta que, em breve, os aparatos tecnológicos substituirão a mão de obra de todos. Desse modo, a sociedade estará repleta de mão de obra humana ociosa e inapta.

Diante do exposto, para evitar os efeitos danosos da digitalização da economia, o Estado, na figura do Ministério do Trabalho, órgão do Poder Executivo Federal, deve intervir. Para tanto, mediante Plano Plurianual, deve proibir a substituição da força de trabalho humana pela robótica. Somente assim, valorizar-se-á autentica-mente o labor humano, nos termos exigidos pela Constituição do Brasil.