A disseminação de imagens não autorizadas na internet e seus efeitos

Enviada em 18/11/2021

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5°, a intimidade como direito comum à cidadania. Contudo, nota-se uma ótica contraditória, visto que, no Brasil, persiste a divulgação de imagens não autorizadas na internet. Portanto, é nítida a baixa capacidade do Estado de remediar as problemáticas virtuais, e isso devido a ineficiência do Poder Legislativo e, ainda, ao crescimento acelerado do acesso à internet no país.

Deve-se ressaltar, inicialmente, que o Brasil possui uma ineficiência na promoção de novas leis. Para exemplificar, o direito do voto para os iletrados só surgiu em 1985, quase 100 anos após a instituição da república brasileira, evidenciando, assim, a dificuldade do sistema na resolução de problemáticas sociais. Paralelo a isso, em um contexto atual, tal dificuldade fomenta para a impunidade dos crimes virtuais, já que não são criados artigos que enquadrem tais crimes. Em síntese, a divulgação na internet da intimidade alheia, infelizmente, continua sendo uma realidade no Brasil.

Ademais, a inserção tecnológica repentina no Brasil, impede a adaptação da sociedade aos seus impactos. A respeito disso, segundo  o Comitê Gestor da Internet, em 2020, cerca de 80% dos domicílios brasileiros tinham acesso à internet. Sobre tal perspectiva, esse crescimento acelerado, somado a ineficiência do Poder Legislativo, tem como efeito o despreparo social para o combate dos crimes virtuais, como o caso das divulgações não permitidas de imagens.

Em suma, é imprescindível resolver a questão da divulgação não autorizada de imagens. Para isso, cabe ao Estado, por meio da ação governamental,  instituir o código dos crimes virtuais e, ainda, ampliar o ensino da informática nas escolas públicas - um código  penal exclusivo para as problemáticas virtuais irá favorecer o combate a essa violência moderna, e o ensino da informática irá preparar os jovens para a contemporaneidade -. Por fim, todo esse esforço terá como finalidade garantir a plenitude do direito à intimidade no Brasil.