A disseminação de imagens não autorizadas na internet e seus efeitos
Enviada em 28/10/2023
A Constituição Federal de 88 no seu artigo 5, inciso X, tem como teor que “São invioláveis a honra, a privacidade, a intimidade e a imagem e que são assegurados o direito de indenização pelos danos causados”. Anterior à real situação de hoje so-bre a disseminação de imagens não autorizadas, a carta magna previa os efeitos negativos para a pessoa. No entanto, o crescente exibicionismo nas redes sociais está relacionado com os cenários facilitadores da internet, porém as consequênci-as psicológicas são devastadoras.
Em primeiro plano, a persistência em propagar pode ser explicada pelo cres-cente uso do celular, pois a fácil aquisição do objeto e o acesso à internet propicia o pecado capital. A vulnerabilidade torna-se maior com a prática do “sexting” que proporciona troca de mensagens com cunho sexual e o compartilhamento de “nu-dez” entre os usuários irresponsáveis. O registro na plataforma não é crime, todavi-a, a transgressão está ao ser divulgado por terceiros sem o consentimento da víti-ma.
Em uma segunda análise, a Comissão Nacional de Justiça registra, numa única delegacia da mulher, no Ceará, em média 4 crimes desta natureza por dia. Tal é a relevância que foi criada uma seção especializada em atendimento a ela, haja vista que é a maioria nesse delito. Existe uma força tarefa para incentivar as denúncias, porque o medo da exposição afasta o registro, mas o momento exige ajuda psico-lógica para tratamento de depressão, crises de pânico, ansiedade e autoestima advindas do problema.
Diante dessa problemática, o incentivo midiático do governo para fortalecer a denúncia feminina, construirá uma barreira na prática desses cibercrimes. Por ou-tro lado, tornar mais público a nova “Lei Rose Leonel” que trata do registro não au-torizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual íntimo e privado. Por fim, tudo começae termina na consciência do uso responsável das ferramentas digitais.