A exploração trabalhista na sociedade moderna

Enviada em 06/04/2020

Conforme a Carta Magna de 1988, artigo 6°, é um direito social o trabalho. A mordenização do trabalho por meio de novos aplicativos tecnológicos trouxe diversas ofertas e melhoria de empregos para o trabalhador formal e informal, no entanto, o excesso de trabalho e a falta de leis trabalhistas em alguns casos têm sido um grande obstáculo entre o empregador e o empregado.

Em primeiro lugar, é evidente que o excesso de trabalho é prejudicial à saúde, além de ferir a garantia constitucional prevista no artigo sexto da Constituição Federal de 1988. Trabalhar horas sem um descanso adequado pode acarretar na “Sindrome de Burnout”, que segundo Helbert J Freudenberger é o esgotamento físico e mental que está ligada a vida profissional e que pode trazer graves problemas à saúde do colaborador(a) levando o uma exaustão emocional, devendo assim o empregador cuidar pela saúde psicológica de seus funcionários.

Ademais, a falta de leis trabalhistas para evitar certos abusos contra o funcionário acaba por ser maléfico, além de causar atritos entre os colaboradores. A consolidação das leis trabalhistas (CLT) previne atos imoderados, mas em certas situações onde não há leis que evitem certas ações que são tomadas como establecer um salário fixo para entregadores de fast food acaba por deixar milhares de trabalhadores informais trabalharem mais de 8 horas sem uma renumeração mínima para a exorbitante carga de horas trabalhadas.

Portanto, é evidente que algumas falhas no direito do trabalho pode vir a ser maléfico para o empregado formal e informal. Cabe ao Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho, fiscalizar e legislar a respeito de horas trabalhadas que exceda as oito horas diárias de um trabalhador, cabendo também incluir os colaboradores autônomos a fim de evitar o abuso no excesso de horas trabalhadas, além de garantir um salário mínimo a ser estipulado na CLT com o intuito de garantir que o contribuidor seja devidamente renumerado pelo serviço  de freelancer.