A extinção de línguas indígenas no Brasil
Enviada em 14/12/2020
A Constituição Federal, documento jurídico mais importante do país, traz em seu artigo 215 a ideia de que o exercício e acesso às fontes de cultura nacional devem ser garantidos pelo Estado. Todavia, tal situação não é verificada na prática e um dos seus efeitos é a possível extinção das línguas indígenas restantes no país. Diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.
Em primeiro lugar, além do conteúdo do caput do artigo 215, mencionado anteriormente, o parágrafo primeiro traz mais expressamente a proteção às manifestações culturais indígenas. A ameaça a esses elementos configura-se como uma violação do “contrato social”, termo definido por John Locke, filósofo contratualista. Isso acontece quando o Estado falha na sua função de garantir que a população desfrute de direitos indispensáveis. O que, infelizmente, é uma situação evidente no país, como pode ser verificado pelo fato de que, aproximadamente, das 1000 línguas indígenas, existentes inicialmente, restam pouco mais de 200.
Em segundo plano, a morte de uma língua representa muito mais que isso. Idiomas podem ser registrados através da escrita e com o advento de dispositivos que capturam áudio e vídeo até a pronúncia, entonação e gestos são passíveis de ser armazenados. Contudo, a preocupação é com a perda de identidade dessas populações e, consequentemente, uma desvalorização da cultura brasileira, que possui inúmeras influências da cultura indígena, inclusive no português. Então, é possível perceber que é inadmissível a permanência desse cenário e descaso e indiferença.
Depreende-se, então, que é imprescindível que o Ministério de Educação, por intermédio das escolas e professores, resgate as histórias nacionais do passado e criem um costume de valorização nas futuras gerações. A utilização de filmes, baseados em personagens históricos, peças de teatro, debates e visitas, até mesmo visita a aldeias, são bons exemplos de ações com a finalidade de fazer valer o artigo 215, parágrafo primeiro da Magna Carta.