A importância da educação prisional no Brasil

Enviada em 01/06/2022

Privados de liberdade, não de dignidade.

A Constituição federal de 1988 prevê, em seu artigo 6, o direito à educação a todo cidadão brasileiro independentemente do seu estado jurídico, todavia tal prerrogativa não tem se consolidado na prática quando se observa a situação da educação dos indivíduos privados de liberdade, dificultando a universalização desse direito fundamental. Nessa perspectiva se faz mandatório a análise dos fatores que favorecem esse quadro.

Em primeira análise, destaca-se a ausência de local apropriado para o desenvolvimento de atividades educacionais aos encarcerados. De acordo com o levantamento do Conselho Nacional de Educação em 2014, mais da metade dos presídios não possuíam sala de aula para promoção de educação básica, embora em 2010 a lei 12.245 tenha estabelecido a obrigatoriedade da criação desses ambientes é notório a precariedade na sua execução.

Ademais, é fundamental pontuar o fenômeno da superpopulação carcerária, visto que culmina em deterioração das condições de vida dos presos, não proporciona ressocialização por instaurar um clima violento como ocorrido no ano de 2016 em Caruaru Pernambuco durante rebelião pelas condições subumanas. A desproporcionalidade de cativos dificulta a operacionalização de programas de inclusão educopsicosociais, nessa ótica o sociólogo Karl Marx menciona que o homem é produto do meio e para se mudar o homem, deve-se mudar também o meio em que ele está inserido. Um ambiente de violênca, tendencia a mais violência.

Considerando os aspectos mencionados, fica evidente a necessidade de medidas para reverter a situação. O departamento penitenciário nacional deve investir na estrutura das penitenciárias com objetivo de ampliar espaços já existentes e melhorar sua ambiência. Elaborar projeto de construção de salas de aula e estratégias de oferta da educação básica que possibilitem o desenvolvimento de competências. Dessa forma, será possível garantir acesso à educação que, de fato, promova a reintegração desses indivíduos na sociedade de forma digna como estipulado na Constituição federal de 1988.