A importância da prevenção aos acidentes de trabalho no Brasil

Enviada em 19/04/2021

A Consolidação das Leis Trabalhistas, que entrou em vigor no governo de Getúlio Vargas, no ano de 1943, propiciou melhorias nas condições de serviço daquele período, como a questão da seguridade do trabalhador nos centros fabris que era escassa. Logo, torna-se evidente a relevância dessas leis no cotidiano do operariado brasileiro. Nesse sentido, ganha notoriedade, no Brasil, a importância da prevenção aos acidentes de trabalho,uma vez que, na contemporaneidade, ainda é elevado o número de acidentados em ambiente de serviço e, a segurança, como exemplo de dignidade humana, não é garantida a todos.

Em primeira análise, deve-se destacar que, conforme as Normas Regulamentadoras (NR), estabelecidadas pelo Ministério do Trabalho, têm como objetivo principal a garantia de condições sadias de trabalho e prevenção de acidentes. Nessa lógica, evidencia-se, na sociedade brasileira, o desrespeito ao cumprimenro dessas regulamentações por uma parcela dos complexos trabalhisticos, visto que não há rigorosidade na fiscalização do trabalho que, consequentemente, resulta no acidente do servidor em expediente.

Em segunda análise, cabe inferir que, de acordo com a Constituição Brasileira de 1988, a segurança é um direito inalienável e instransferível do cidadão brasileiro. Nessa perspectiva, é notório, no país, a violação ao que foi convencionado pela Lei,de modo a não se fazer presente em um terço das empresas brasileiras a atuação de profissionais devidamente habilitados em segurança do trabalho, além do desenvolvimento de enfermidades relacionadas ao exercício da funcionalidade empregado.

Faz-se necessário, portanto, que o Ministério do Trabalho, juntamente com Órgãos da Segurança Pública, elaborem um projeto de cunho social, com o intuito de garantir a segurança do trabalhador brasileiro e proporcionar ao mesmo melhores condições de vida. Tal intervenção deve ser baseada na realização de fiscalizações periódicas nos meios de produção de todo território nacional,no pagamento de multas pelo empregadores que descumprirem o estabelecido pela CLT e na obrigatoriedade da contratação de profissionais capacitados na seguridade trabalhista, como alternativas para ressaltar a importância do bem-estar do feitor.