A internet como vilã: crimes de ódio e cyberbullying na rede
Enviada em 24/10/2021
A série “Control Z” retrata uma escola em que os alunos sofrem exposições virtuais por uma página anônima na internet administrada por um dos estudantes do local. Analogamente, fora da ficção, é notório que tal problemática também ocorre no cotidiano dos brasileiros. Indubitavelmente, situações de cyberbullying decorrem da negligência dos pais em não vigiarem a atividade de seus filhos nas redes e pelo falso anonimato virtual que é fomentado pela falha ação da justiça em casos de crimes online.
Em primeiro plano, o sociólogo Auguste Comte definiu que as instituições são responsáveis pelo bom desenvolvimento da sociedade. Uma delas, e a principal, é a família. Entrementes, quando essa não auxilia os jovens inseridos na “nova era digital” atual, o bullying encontra um local ideal para sua propagação. Ademais, pelo acompanhamento falho de seus progenitores, os usuários das mídias digitais podem se tornar tanto vítimas quanto disseminadores do ódio.
Sob o mesmo ponto de vista, na Constituição Federal de 1988 vigente em nosso território nacional, a lei 13.185 foi promulgada como norma antibullying. Contudo, tal avanço torna-se ineficiente por não apresentar nenhuma forma de punição aos criminosos da internet. Dessa forma, dificultando a procura por justiça pelas vítimas e, inadequadamente, encorajando os agressores que se sentem protegidos por trás das telas de seus aparelhos eletrônicos.
Portanto, faz-se necessário que o Ministério da Educação promova campanhas publicitárias por meio de palestras, para pais e filhos, no ambiente escolar a fim de que as famílias possam acompanhar ativamente os indivíduos usuários das mais diversas redes virtuais. Assim, cabe também ao Ministério da Justiça formar uma lei mais punitiva perante os crimes de ódio online. Dessa maneira, trazendo maior seriedade a problemática do cyberbullying e evitando situações perigosas como a exposta na série supramencionada.