A internet como vilã: crimes de ódio e cyberbullying na rede
Enviada em 17/02/2024
Segundo Z.Bauman,as redes sociais são uma armadilha. Paralelamente à isso,no que concerne a geração atual, crimes de ódio e cyberbullying permanecem incitados por meio de páginas de fofoca e notícias dissimuladas,porém virais. Dessa forma,alvos fáceis são postos em evidência e atacados por meio de cidadãos alienados que tentam disfarçar suas injúrias através do conceito ``liberdade de expressão´´.
No que se refere ao cyberbullying, as redes sociais são grandes precursoras de uma taque massivo ao caráter de terceiros. Um exemplo disto é o fatídico caso da jovem de 22 anos,Jéssica Carneiro, vítima de injúrias sequênciais após a exposição de um suposto envolvimento com o até então comediante Whinderson Nunes.
À vista disso, páginas populares no instagram como a ``Choquei´´, deliberadamente vincularam a imgem da moça supracitada a um público de milhões de milhões, fazendo, por fim que ela se tornasse mais uma vítima de ataques e agressões virtuais, ocasionando para seu posterior suicídio.
Em síntese, a irresponsabilidade com a qual esses portais de informações,voltados para o sensacionalismo e audiência acima de princípios, tratam a imagem de terceiros é algo que penalmente ainda está em debate judicial,embora esses interlocutores possuam elevado poder de manipulação sob um nicho formado por alienados e ignorantes sociais que não buscam a verdade sobre os enredos propagados.Conjuntamente a esse fatos, de acordo com o já citado filósofo polônes,``As redes sociais não ensinam a dialogar porque é muito fácil evitar a controvérsia´´. Sendo assim, um direito constitucional se vê em ameaça : o da ampla defesa, já que uma vez que as mentira é repetidamente divulgada e ataques propagam-se, tornam-se,então,uma verdade irrevogável sobre o caráter da vítima.
Destarte,em busca de uma maior proteção às vitimas desses ataques, urge que o sistema judicial puna veemente, o portais propagadores de notícias falsas e exposições criminosas da imagem alheia. Ademais, é necessário que o sistema legislativo formule leis mais rígidas para os agressores diretos os responsabilizando pelos danos morais ocasionados.