A judicialização da saúde no Brasil.
Enviada em 11/04/2020
Segundo o Artigo nº 196 da Constituição de 1988, saúde é direito de todos e dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário. No entanto, não só a judicialização da saúde tem redirecionado grande quantia para o tratamento de doenças raras ou raríssimas, que atende pequeno número da população, mas também vai de encontro às diretrizes do Sistema Ùnico de Saúde (SUS), que atestam a não efetividade dos medicamentos reinvidicados.
Conforme o Ministério da Saúde (MS), entre 2010 e 2019, as demandas com aquisição de medicamentos e depósitos judiciais para ressarcimento de pacientes custaram 8,16 bilhões aos cofres públicos. Logo, o redirecionamento de recursos para o tratamento paliativo custa caro à União, que já possui um subfinanciamento da saúde primária. Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em março de 2020, que o governo não pode ser obrigado a fornecer remédios de alto custo, porém com excessões a serem definidas.
Embora o SUS forneça a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), que é composta por remédios testados e de eficácia comprovada, pacientes paliativos têm em soluções mirabolantes a esperança do aumento da sobrevida. Logo, buscam judicialmente a garantia de um suposto direito à saúde, de modo que colocam em xeque o direito da maior parte da população que usa a saúde básica. Portanto, parafraseando Lamarck,o seu direito não acaba onde o meu incia, pois o direito não é individual, mas sim coletivo, isto é, deve ser garantido a todos.
Por conseguinte, cabe ao Ministério da Saúde criar mecânimos de consciliação, por meio da junção do Poder Judiciário e das secretárias de saúde de cada estado brasileiro, à fim de que esses casos sejam resolvidos extrajudicialmente. Dessa forma, haverá um sistema de saúde que, efetivamente, adiministra seus recursos e atende à coletividade.