A judicialização da saúde no Brasil.
Enviada em 27/04/2020
Segundo o Art. 196 da Constituição de 1988, saúde é direito de todos e dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário. No entanto, não só a judicialização da saúde tem redirecionado grande quantia para o tratamento de doenças raras ou raríssimas, que atende pequeno número da população, mas também vai de encontro às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), que atestam a não efetividade dos medicamentos reivindicados.
Nesse cenário, de acordo com pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde (MS), entre 2010 e 2019, as demandas com aquisição de medicamentos e depósitos judiciais para ressarcimento de pacientes custaram 8,16 bilhões aos cofres públicos. Logo, o redirecionamento de recursos para o tratamento paliativo custa caro à União, que já possui um subfinanciamento da saúde primária. Assim, diante dessa situação, o Supremo Tribunal Federal (STF), segundo matéria publicada no G1, acertadamente decidiu, em março de 2020, que o governo não pode ser obrigado a fornecer remédios de alto custo, salvo exceções a serem definidas.
No tocante à judicialização da saúde ser contrária às diretrizes do SUS, este, fornece aos usuários do sistema, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), que é composta por remédios testados e de eficácia comprovada. Contudo, pacientes graves ou terminais, não satisfeitos, vêm em soluções mirabolantes, sem comprovação científica de resultados, a esperança do aumento da sobrevida. Nesse contexto, buscam judicialmente a garantia de um suposto direito à saúde, mas com essa conduta, colocam em xeque o direito da maior parte da população que usa a saúde básica. Portanto, parafraseando Lamarck, o direito de um paciente não acaba onde inicia o do outro, visto que o direito não é individual, mas sim coletivo, isto é, deve ser garantido a todos.
Por conseguinte, cabe ao Ministério da Saúde criar mecanismos de conciliação como câmaras temáticas, por meio da junção de especialistas do Poder Judiciário e das secretarias de saúde de cada estado brasileiro, a fim de que esses casos sejam resolvidos extrajudicialmente. Dessa forma, haverá um sistema de saúde que, efetivamente, administra seus recursos e atende à coletividade.