A judicialização da saúde no Brasil.

Enviada em 09/07/2020

Promulgada em 5 de outubro de 1988, a Constituição garante aos cidadãos brasileiros o acesso universal e igualitário à saúde. Todavia, o atual sistema público de saúde do país, SUS, não atende a todos de maneira eficaz, visto que há procedimentos que não são disponibilizados pelo serviço. Diante dessa perspectiva, é pertinente ocorrer a chamada judicialização da saúde. Tal fenômeno tem sido cada vez mais requerido na atualidade, tendo em vista os cortes de financiamento, a falta de subsídios e as dificuldades financeiras. Nesse sentido, cabe avaliar os fatores que favorecem esse quadro nada satisfatório.

De maneira indubitável, há no Brasil uma burocracia enraizada que, por sua vez, resulta num aumento da rigidez, lentidão e do baixo desempenho de diversos processos como a própria judicialização da saúde. Na contemporaneidade, o citado processo é responsável, em grande parte, pelo requerimento de medicamentos e tratamentos que não são cobertos pelo sistema público, já que existe uma falta de incorporação, pois com os cortes de financiamento, o SUS enfrenta dificuldades na aquisição de recursos. Por conseguinte, diante de tal cenário torna-se possível a percepção da importância de frequentes investimentos no atual serviço de saúde pública, o que, de fato, não ocorre no país.

Faz-se mister, ainda, salientar que a constante recorrência ao ato de judicialização mostra que há inertes problemas a serem solucionados no serviço de saúde pública como: má gestão e carência de remédios. Ademais, é de extrema validez ter em mente a funcionalidade e os atendimentos que são oferecidos pelo SUS, com a finalidade de evitar uma solicitação judicial “desnecessária” para que os gastos não sejam maiores que a receita planejada, podendo “pesar” nos cofres do governo. Outro importante, é que o referido ato consume cada vez mais verba do órgão público, um impacto orçamentário que não é levado em consideração nas decisões judiciais, consoante ao Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

Em virtude dos fatos mencionados, nota-se que o processo de judicialização da saúde no Brasil é um requerimento de suma significância para a população. Entretanto, a realidade apresenta agruras, tanto no programa de saúde pública quanto no planejamento orçamental, que impedem uma eficiente atuação dessa solicitação. Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário repensar na organização e gestão do SUS e em parceria com os governos estaduais do país, destinar investimentos que realmente acolha todas as demandas que surgem, com o fito de fortificar a saúde. Ademais, cabe também ao Estado diminuir os processos burocráticos para a obtenção de medicamentos pelo intermédio da redução dos impostos para que a judicialização seja feita somente quando necessária.