A judicialização da saúde no Brasil.

Enviada em 11/07/2020

A Constituição de 1988 garantiu a todos os cidadãos, o direito à saúde, que permite o acesso de forma universal e integral. Entretanto, na contemporaneidade, tal conjuntura não possui uma democratização completa, o que acomete em grandes dificuldades para os indivíduos - em especial os portadores de doenças de caráter maligno - à usufruírem o pleno acesso aos tratamentos necessários. Dessa forma, é possível estabelecer um paralelismo entre as fragilidades do sistema de saúde brasileiro e a ineficiência das políticas públicas.

Em primeiro plano, é fundamental validar que a judicialização da saúde é atribuída quando o tratamento específico destinado ao enfermo não é ofertado pelo SUS. Contudo, as ações impostas ao judiciário para o requerimento do direito não propiciam igualdade, uma vez que diversos pacientes não são informados dessas alternativas. Outrossim, é notório também que as questões burocráticas inibem o processo de evoluir, acentuam o índice de óbitos nas filas de espera por atendimento, elevam o desgaste do doente que já está fragilizado e causam instabilidade nos núcleos financeiros hospitalares, já que o custo para o tratamento individual, equiparado ao atendimento pelo SUS, possui taxas mais elevadas. Tais fatos contrariam a Constituição e corroboram na ausência da democracia.

Paralelo a isso, o sistema de saúde sofre pela inobservância estatal, já que o governo não contribui com medidas públicas paliativas, que retardem o desequilíbrio no orçamento dos setores da saúde. A longo prazo, o complexo não comporta as demandas dos tratamentos, desfalca recursos para recolocação em outras áreas e, sem um plano de ação para esses desfalques, não consegue prever o montante destinado as ações judiciais. Com isso, os impasses tendenciam à dificuldade de acesso aos direitos pela integridade física e moral, o que prejudica tanto a sociedade quanto os órgãos governamentais. Segundo o educador Allan Kardec, a justiça se dá pelo respeito ao direito alheio, porém, no Brasil, esse conceito não é aplicado às questões.

Portanto, são necessárias medidas para minimizar o conflito. Logo, cabe ao Ministério da Saúde o dever de incluir novos tratamentos a rede pública, por meio de leis aprovadas pela Câmara dos Deputados, que regularizem o acesso aos medicamentos e dosagens corretas - de acordo com a necessidade de cada prontuário hospitalar - bem como o repasse de verbas a esses setores, à vista de reduzir os gastos individuais nos leitos particulares e em quesitos jurídicos, e salientar a democratização aos acessos à saúde. Assim, espera-se que o pensamento de Allan seja instaurado na sociedade brasileira.