A judicialização da saúde no Brasil.
Enviada em 12/07/2020
O artigo 196 da Constituição Federal mostra claramente que todos possuem o direito à saúde, logo, existe o Sistema Único de Saúde, que tem como fundamento proteger e recuperar, por isso qualquer cidadão deve ser atendido pelo SUS, entretanto, quando isto não ocorre o indivíduo pode entrar com uma ação contra o Estado por não cumprir com algo que a Constituição cita como direito, assim como nos planos de saúde que negam cobrir tratamentos ao paciente.
A partir do século XX, a saúde, como os demais direitos essenciais começou a ser tratada do ponto de vista político. Um dos marcos de seu zelo como lei constitucional foi a fundação da ONU, após esses acontecimentos a noção de saúde como questão simplesmente política foi desenvolvida ficando a trabalho do Estado a dever de implementá-la. Entretanto, no fim do século XX começou-se a observar um movimento contrário: houve certo recuo em relação ao zelo á saúde como direito fundamental a ser prestado pelo Estado. Começou a ser debatida a tese de que o Estado não poderia sustentar com todo o predito na Constituição, pela analogia entre óbvia finitude do orçamento e o custo das prestações positivas que cabem ao Poder Executivo.
Mestres e bacharéis da área jurídica que estudam o direito a saúde acreditam que a precarização da saúde pública qual como acolhemos vem do sistema de como a relação público/privada foi determinada permitindo que o Estado disponha medidas que vise a estabilidade e expansão do setor particular diminuindo a chance de financiamento do Sistema Único de Saúde. Por isso, ainda que visto como um sistema de modelo internacional o SUS tem de encarar com um orçamento escasso, desigualdades entre profissionais, falta de recursos para manter um padrão mínimo de qualidade e também uma dependência do serviço particular.
Por isso, é de extrema necessidade que o Governo diminua os gastos gerados pelo fenômeno, brevemente, além de adotar uma gestão eficiente evitando a falta de medicamentos, filas, entre outros, e por parte do Ministério da Saúde que adicione novos tratamentos na rede pública de saúde; Também que ao ser recorrido a justiça, seja analisado não somente o caso no singular e sim no plural para que não haja desavenças.