A legalização dos jogos de azar no Brasil.

Enviada em 30/03/2020

A legalização dos jogos de azar no Brasil levanta inúmeros debates e discussões quanto aos seus benefícios e riscos nos âmbitos econômicos e sociais. Deste modo, apesar de determinadas modalidades de tais práticas apresentarem um potencial desenvolvimento nos ramos econômicos, turísticos e hoteleiros, ainda carregam inúmeras ameaças sociais, além de serem uma maneira de centralização de capital apenas em uma comunidade local privilegiada, possibilitando, portanto, a prática de lavagem de dinheiro em larga escala.

No Brasil, a legalização para jogos de azar vigente proíbe sua prática pelo Decreto 9.215, do ano de 1946, alegando altas incidências de lavagem de dinheiro e corrupção entre as classes mais afortunadas. No entanto, com o passar dos anos, diversas iniciativas para a diminuição ou ampliação relativas às restrições a esse tipo de atividade ainda são levantadas e discutidas pelo Estado.

Segundo a Fundação Getúlio Vargas (FGV), a legalização de tais práticas no país produziria cerca de 4 bilhões de reais movimentados anualmente no mercado econômico. Contudo, levantamentos do Ministério Público Federal (MPF) preveem que a sede de lucro dos empresários - natural em um empreendimento - culminaria na manipulação de resultados.

Atualmente, com o crescente desenvolvimento tecnológico, casas de apostas virtuais, sediadas em países estrangeiros, possibilitam a prática de jogos de azar em âmbito mundial, de modo a atender a procura de indivíduos cidadãos de países não legalizadores de tais atividades, impossibilitando sua real fiscalização e ainda permitindo a sua realização.

Com isso, pode-se concluir que a prática de jogos de azar, apesar de apresentar um potencial crescimento econômico nacional, incentiva e possibilita, em larga escala, a realização de lavagem de dinheiro e corrupção, promovendo a centralização de renda entre as altas classes, levando, deste modo, à expansão da desigualdade social já extremamente presente na sociedade brasileira, necessitando, portanto, de um combate eficaz de fiscalização por parte do Estado e do Poder Legislativo de modo a estabelecer leis proibitivas de tais práticas onlines entre cidadãos brasileiros.