A manipulação de imagem nas redes sociais e seus malefícios à saúde mental
Enviada em 02/01/2021
Segundo a Constituição Federal de 1988, é direito de todo cidadão brasileiro o acesso à uma saúde de qualidade. Entretanto, tal prerrogativa não se reverbera eficientemente na prática, uma vez que a manipulação de imagens nas redes sociais causa transtornos psicológicos em algumas pessoas e incentiva a indústria da beleza. Logo, cabe ao Governo buscar alternativas que amenizem esse quadro e garantam a aplicação do documento referido.
Em primeira análise, verifica-se que a ocorrência do problema mencionado acima deriva da baixa atuação estatal nesse setor. Nessa perspectiva, a falta de avaliação da manipulação de imagens na internet, por parte dos órgãos governamentais, permite o uso abusivo da deformação de imagens em busca de um padrão de beleza, o que acarreta frustações e consequentemente, um abalo na estrutura mental de muitos que diferem de tal estereótipo. Em suma, tal situação representa uma falha do Governo, já que ele é responsável por promover o bem-estar da população, segundo o filósofo contratualista Thomas Hobbes.
Além do que foi mencionado anteriormente, vale ressaltar a indústria da beleza como promotor desse mal. Nesse viés, a deformação de fotos e outros semelhantes ocorre com frequência em propagandas de cosméticos e afins, o que, muitas vezes, apresenta um resultado frustrante e causa um consumismo compulsivo em busca do corpo ideal. Dessa maneira, tal contexto formula-se como forma de exploração da população.
Ao analisar os pontos discorridos no texto, observa-se, portanto, que o Estado deve aumentar a fiscalização da manipulação de mídias para a realização de propagandas nas redes sociais, para amenizar os malefícios causados. Nesse sentido, tal medida seria eficiente com a disponibilização de verbas, pelo Ministério da Educação, para contratar profissionais que monitorem a forma como a indústria da beleza explora os padrões estéticos, com o intuito de evitar resultados negativos para os consumidores. Assim, presume-se uma maior aplicação do documento promulgado em 1988.