A mobilidade urbana no Brasil
Enviada em 13/09/2019
Na vigente constituição cidadão de 1988, o transporte é estabelecido direito civil (art. 6°), o qual compete ao Poder Público sua promoção e garantia. Entretanto, a efetivação desse excerto constitucional carece em qualidade, visto que a sociedade urbana sofre com a mobilidade nesses espaços. Nesse contexto, a negligência governamental é expoente, além da própria coletividade permanecer estática culturalmente às alternativas propostas.
Cabe obtemperar, a priori, que o suporte estatal mostra-se ineficiente para suprir a demanda móbil hodierna. Sob tal contexto, evidencia-se a ausência de condições adequadas aos ciclistas, aos pedestres e ao transporte público. Como consequência, o contingente urbano majoritariamente opta pelo uso de carros, de modo a causar superlotação das rodovias, isto é, engarrafamentos, os quais atrasam o dia-a-dia das civis. Um exemplo desses impactos é o tempo que os cariocas levam no percurso casa-trabalho que, segundo a pesquisa do Sistema Firjan, dura 141 minutos.
Ademais, a população conformou-se culturalmente em valorizar o uso de automóveis em detrimento de outros meios mais sustentáveis. Nesse sentido, a eclosão do mercado automobilístico e o incentivo do governo JK nesse setor na década de 50 estabeleceu na sociedade a rejeição ora do ato de pedalar, ora de caminhar, por exemplo. Consequentemente, não há pressão ao governo de intervir de modo significativo, uma vez que não há iniciativa popular.
Destarte, urge que o Estado, em aliança às gestões locais, promova criação de novas ciclovias, rodovias, bem como calçadas, além de reformar veículos públicos e as vias já existentes, através de subsídios estatais. Tal ação efetivar-se-ia de modo a beneficiar não só os condutores de automóveis, mas os ciclistas e pedestres, bem como aprimorar o transporte público. Dessa maneira, o Brasil conseguirá cumprir de modo eficiente uma das dádivas do artigo 6° de sua Carta Magna de 88.