A mobilidade urbana no Brasil
Enviada em 18/09/2019
Ser refém de ônibus superlotados, bloqueado por congestionamentos e não dispor de meios de transporte alternativos resumem-se as condições associados ao cidadão que dispõe do direito constitucional e ir e vir em solo nacional. Assim, em uma conjuntura a qual sair a trabalho ou lazer se torna um complexo desafio, sobretudo àqueles com limitações físicas, à falta de planejamento urbano impacta na qualidade e no acesso da população aos serviços da cidade.
Em princípio, aliado a uma crescente frota de 44,8 milhões de automóveis, dados do Sindipeças em 2018, o indivíduo parece ceder cada vez mais seu espaço aos veículos, que por sua vez crescem de maneira desproporcional aos esforços estatais relacionados a organização urbana de vias nas cidades. Por efeito, longos quilômetros de trânsito marcam os grandes centros à medida que os moradores com deficiência física são coagidos por calçadas e travessias sem a devida acessibilidade. Tal realidade compromete não só suas atividades de trabalho ou passeio, como também fere o direito a inclusão social prevista a essas pessoas na Lei 13.146.
Em segunda análise, ainda que as bicicletas e patinetes compartilhados sejam adotados por muitas metrópoles no auxílio ao trajeto de curtas distâncias, esse sistema não se torna capaz de suprir os longas percursos enfrentados diariamente pelos moradores até os seus locais de trabalho. Além disso, à ausência de planejamento dificulta a integração dos meios de transporte, exemplificada não só pelo inúmero insuficiente de ciclofaixas, como também pela sua concentração nos centros das cidades. Nessa perspectiva, a população de menor renda se vê refém das tarifas diárias dos transportes públicos por não dispor de outros meios de menor custo.
Portanto, é mister que o Estado tome diligências para o enfrentamento do cenário atual. Para isso, urge ao Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do envio recursos destinados às Prefeituras, à ampliação das ciclofaixas em bairros afastados do centro, bem como a parceira com iniciativas privadas que ofereçam o sistema de bicicletas compartilhadas nesses percursos, em prol de aumentar as opções de transportes referentes ao morador. Por fim, é necessário que o Ministério Público, por intermédio de fiscalizações, possa atuar na vistoria das calçadas com o intuito de permitir a inclusão de pessoas com dificuldades locomotivas e, portanto, a efetivação da lei 13.146. Somente assim, será possível a consecução, em sua plenitude, do direito a locomoção em território brasileiro.