A mulher brasileira no mercado de trabalho
Enviada em 01/06/2020
Em 1988, Ulisses Guimarães promulgou a Carta Magna e estabeleceu - no artigo 5º dessa norma jurídica - que mulheres e homens possuem igualdade de direitos e obrigações. Todavia, as dificuldades enfrentadas pelas pessoas do sexo feminino para inserção no mercado de trabalho mostra que a premissa de Guimarães está distante de ser realidade no cotidiano contemporâneo. Com efeito, a efetiva absorção das mulheres pelo setor trabalhista passa pela quebra do preconceito social e pela igualdade de oportunidades de emprego.
Em primeiro plano, os obstáculos impostos pelo preconceito social na sociedade verde-amarela denunciam um problema histórico e cruel: a discriminação ao gênero feminino. Esse fenômeno discutido pela escritora Simone de Beauvoir, em sua obra “Segundo Sexo”, diz respeito ao machismo e demonstra os esteriótipos ligados com a figura feminina na cultura coletiva. Ora, o preconceito por ideologia de gênero apontada nas páginas da literatura por Beauvoir se estende ao setor trabalhista, já que substancial parcela das mulheres encontram adversidades no momento de serem contratadas para ingresso no mercado. Assim, não é razoável, que em pleno século XXI, o acesso a esse importante direito social não seja, de fato, equânime para ambos os sexos.
Sob outra análise, a inclusão de pessoas do sexo feminino não apenas se resume à ruptura do processo de preconceito social por gênero - embora seja importante - também se configura como imprescindível viabilizar igualdade de oportunidades de emprego para mão-de-obra feminina. Nesse viés, Aristóteles, filósofo grego, dissertou sobre o conceito de isonomia como sinônimo do princípio da igualdade que deve ser aplicado para se evitar injustiças sociais. Nesse sentido, há uma desigualdade entre os postos de trabalhados disponíveis para os gêneros masculino e feminino, esse contexto torna o segundo prejudicado e com menor probabilidade de ser introduzido no setor trabalhista. Dessa forma, enquanto não houver uma divisão equânime nas vagas de emprego, as mulheres não desfrutaram do direito a isonomia defendido por Aristóteles.
Portanto, para garantir a incorporação das mulheres no mercado de trabalho, o Ministério da Economia deve, com urgência, fomentar a contratação da figura feminina, por meio da concessão de incentivos fiscais e iniciativas de concessão de crédito para expansão das empresas que adotem tal prática, a fim de promover o equilíbrio no preenchimento das vagas de trabalho para ambos os sexos. E cabe ao Ministério da Mulher, da Família, e Direitos Humanos desenvolver campanhas sociais, por intermédio de cartilhas educativas e propagandas nos meios de comunicação, visando combater o preconceito ao trabalho feminino, pois, só assim, esse direito constitucional, de fato, será assegurado.