A mulher brasileira no mercado de trabalho

Enviada em 15/06/2020

Durante o desenrolar das guerras mundiais, enquanto os homens batalhavam nas guerras, as mulheres começaram a ser inseridas no mercado de trabalho. A partir disso, ao sair do contexto histórico e adentrar no cenário brasileiro dos tempos modernos, percebe-se que, hoje, as mulheres têm mais oportunidades de trabalho do que antes, entretanto, o homem continua sendo o privilegiado. Nesse prisma, faz-se necessário analisar a diferença salarial entre gêneros e sua realidade nas empresas.      É pertinente, apontar, que a diferença salarial entre gêneros é de quase 20%, baseado na pesquisa do IBGE de 2018, mesmo que a lei determine sua igualdade. Isso porque algumas empresas ainda consideram que a mulher terá menor presença no trabalho devido a maternidade e a família, entretanto, são as mulheres que passam mais tempo estudando e se especializando, além de representarem a maioria com o ensino superior completo. Dessa forma, mesmo que homens e mulheres trabalhem horas iguais, a mulher receberá menos, independentemente de seu currículo.

De fato, existe e ainda é presente o machismo cultural em certas empresas, as quais acabam por dificultar a visibilidade e o crescimento profissional das mulheres em tais. Com isso, a mulher se sente de forma inferior em seu ambiente de trabalho devido a, por exemplo, comportamentos como o do “manterrupting”, o qual homens interrompem constantemente as mulheres por as considerarem inferiores, além de realizarem piadas sobre fatores biológicos, como alterações hormonais. A partir disso, o machismo no trabalho impede que a mulher alcance cargos superiores, além de afetar a saúde psicológica, como a autoestima.

Compreende-se, então, que dentro do mercado nacional de trabalho o desnivelamento entre gêneros é evidente. Por isso, é necessário que o Ministério Público Federal reforce na fiscalização normativa já existente, em prol da sua aplicação eficiente, para que assim, ‘a todo trabalho de igual valor corresponda salário igual sem distinção de sexo’, como está expresso no artigo 5º da CLT, Consolidação da Leis Trabalhistas.