A mulher brasileira no mercado de trabalho
Enviada em 12/05/2021
No artigo 7º, da Constituição Cidadã, consta-se a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Entretanto, percebe-se que esse direito não é efetivamente posto em prática, em decorrência das dificuldades na asseguração da isonomia de gênero trabalhista, situação que existe devido à discriminação e à dupla jornada. Assim, hão de ser analisados tais fatores para mitigá-los de maneira eficaz.
É primordial ressaltar que as mulheres alcançaram um progresso evidente de seus direitos. Essa lógica é perceptível, por exemplo, na consolidação das Leis do Trabalho, que determinam a equiparação salarial: salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade para todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador. Outrossim, a participação das mulheres em cargos de gestão cresce a cada ano – por exemplo, a presidente Dilma Rousseff – e, se tornam cada vez mais escolarizadas – visto que, nos anos 80, as mulheres não eram admitidas no ensino público. Logo, evidencia-se que o público feminino conseguiu evoluir em seus direitos trabalhistas.
Ademais, ainda existem entraves para a igualdade de gênero no trabalho. De acordo com a filósofa Simone de Beauvoir, ser mulher é uma construção social e, por tal motivo, há estigmas associados à feminilidade. Nesse sentido, as mulheres ainda sofrem discriminação, e até mesmo são excluídas do círculo trabalhista, por possuírem na maioria das vezes o estereótipo de menor capacidade intelectual e sexo frágil. Paralelamente, através do preconceito, ocorre uma divisão sexual desigual do trabalho que acarreta em uma sobrecarga feminina na dinâmica da dupla jornada - divisão do tempo entre o trabalho assalariado e o doméstico. Assim, percebe-se que tais fatores corroboram para as dificuldades da mulher no mercado de trabalho.
Torna-se, evidente, portanto, que medidas exequíveis são necessárias para resolver tal problemática. Nessa perspectiva, é imperiosa uma ação do Governo Federal, juntamente ao Ministério do Trabalho, implementar um planejamento estratégico eficiente, por meio de campanhas midiáticas sobre os direitos trabalhistas da mulher, com o fito de incentivar a denúncia de desrespeitos. Ademais, o Ministério da Educação, deve promover nas escolas, por meio de programas de conscientização, aulas educativas, a fim de estimular o pensamento crítico na sociedade, o que abstém o início de preconceitos. Assim, será possível obter uma efetivação concreta na versatilidade do artigo 7º.