A mulher brasileira no mercado de trabalho
Enviada em 16/06/2021
A Constituição federal de 1988 prevê em seu artigo 5 que todos são iguais perante a lei. No entanto,a dificuldade enfrentada pela mulher brasileira de ser tratada de forma justa e igualitária no mercado de trabalho fere esse direito tão importante.Nesse contexto,a problemática permanece intrínseca à realidade nacional devido à fatores históricos e sociais,além da ineficiência estatal em lidar com a situação.
Em primeiro plano , é importante ressaltar que o pensamento atrelado à desvalorização feminina vem sendo cultivado ao longo de muitos séculos , estando assim , entranhado na mentalidade brasileira.Segundo o conceito de “habitus” do sociólogo Pierre Boudieu, quando uma sociedade é exposta a um conjunto de crenças e valores por muito tempo , esses passam a fazer parte de um “habitus”. Nessa lógica , o papel de dona de casa imposto às mulheres por séculos fez com que houvesse uma normalização dessa situação. Assim,ao passarem a desempenhar uma função diferente do que está no “habitus” nacional ,como a participação no mercado de trabalho, o preconceito em relação a essa mudança se instalou.
Além disso , a problemática encontra terra fértil na ineficácia legislativa atual .De acordo com o sociólogo Florestan Fernandes e seu conceito de “equidade “,é necessário tratar desigualmente os desiguais ,uma vez que as minorias sociais precisam de proteção extra estatal ou não conseguirão ascender socialmente de forma igualitária às maiorias . Desse modo , a falha do governo em combater as injustiças apresentadas às mulheres ,como a disparidade salarial em relação aos homens e sua desvalorização profissional ,age como um forte impecilho para a resolução do problema.
Portanto,torna-se imperativo que sejam criadas medidas que ajam sobre a problemática.Nessa perspectiva,cabe ao governo federal-órgão responsável pela administração nacional-eliminar as injustiças laborais por meio de maiores fiscalizações nas empresas,encontrando e punindo financeiramente tais situações, a fim de garantir que o país possa praticar o princípio da isonomia previsto no artigo 5 da Constituição.