A mulher brasileira no mercado de trabalho
Enviada em 05/10/2022
O artigo 7º da Constituição Federal de 1988, delineia sobre o direito que toda pessoa possui de ter acesso a trabalho em condições favoráveis e não discriminatórias. Todavia, ao observar o cenário brasileiro que cerne a atuação feminina no âmbito trabalhista, depreende-se que existem muito entraves a tal direito. Nesse sentido, é importante analisar as raízes de tal problemática, seja ela a histórica luta feminina em busca de espaço no mercado de trabalho, bem como a sociedade patriarcal que tende a nortear as dinâmicas socioculturais.
Em primeira análise, é substancial esmiuçar os antecedentes históricos referentes às mulheres no mundo laboral. Em vista disso, com a Revolução Industrial e sua consequente necessidade do alargamento da mão-de-obra nas fábricas, viu-se a inserção da mulher em outro lugar que não o doméstico. Nas indústrias, a mão-de-obra feminina foi subjulgada e barateada quando comparada à masculina, ainda que cumprissem as mesmas tarefas e jornadas de trabalho. Tal perspectiva estende-se até os dias atuais, e escancara um problema estrutural do mercado de trabalho brasileiro que precisa ser revisto e sanado.
Além disso, o viés patriarcal da sociedade fortalece a discriminação do sexo feminino no setor empregatício, e reverbera o machismo nessa esfera, imputando às mulheres jornadas duplas de trabalho, isto é, fora e dentro de casa. Destarte, o sociólogo francês, Pierre Bordieu, ao trazer o conceito de violência simbólica, permite refletir sobre a constituição dos vínculos de submissão por vezes “invisíveis” e que podem ser facilmente associados ao mundo do trabalho quando se reflete acerca da dominação masculina no mesmo. Assim, é primordial que se rompa a estrutura machista da comunidade a fim de contornar tal problemática.
Dessa maneira, medidas são necessárias para alterar a dinâmica laboral nacional. Para isso, é essencial que o Poder Executivo atue de maneira eficaz em vistas de fazer cumprir a lei que proíbe a diferença salarial por motivo de sexo, para tal faz-se necessário que este em conjunto com o Ministério do Trabalho realize controles periódicos em empresas e afins de forma a identificar irregularidades salariais entre os sexos quando na mesma função e carga de trabalho. Posto isso, poder-se-á efetivar, ainda que de forma elementar, o artigo 7 da Constituição Cidadã.