A permanência de trabalhos análogos à escravidão no Brasil

Enviada em 17/04/2024

Liberdade, trabalho, assistência e educação. Assim, garantem os artigos quinto e sexto da Constituição Federal, principal dispositivo legal do aparato jurídico brasileiro. Embora a lei seja definida pelo filósofo francês Jacques Rousseau, com uma ordenação da vontade geral sobre um tema, tal afirmação aparenta contrastar com a realidade brasileira. Frequentes casos de trabalho em regime análogo a escravidão, urgem a necessidade da discussão acerca da efetividade desse pressuposto constitucional.

Embora o regime de trabalho caracterizado pela posse do trabalhador escravizado tenha sido abolido no país ainda no século XIX, conquistas como a regulamentação de direitos trabalhistas foram consolidadas apenas no governo de Getúlio Vargas. Ademais, com o fim do regime ditatorial vivido na segunda metade do século XX, a sociedade brasileira cimentou em sua constituição preceitos fundamentais relacionados à igualdade e dignidade. Tais preceitos se refletiram em políticas públicas destinadas ao combate às desigualdades sociais e regionais.

No entanto, reflexos de séculos de desigualdade e violência laboral ainda são evidentes. É notável que regiões mais carentes, conforme apontado pelo Ministério do Trabalho, são a principal origem de trabalhadores resgatados de condições de trabalho degradantes. Outrossim, observa-se que em sua maioria, as vítimas compõem-se de pessoas com pouco ou nenhum acesso à educação ou programas de assistência social, e desta forma, por necessitarem inadiávelmente de recursos para seu sustento ou de seus familiares, submetem-se condições de trabalho repletas de violações à seus direitos.

Desse modo, cabe ao Estado brasileiro atuar concretamente neste tema. Por meio do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, pode ampliar os programas sociais já existentes, realizando a coleta de informações sobre regiões mais vulneráveis e a adequada destinação de recursos à políticas públicas de desenvolvimento economico ou assistência social. Certamente, tais ações resultarão em um ambiente social e laboral mais justo e digno, contribuindo para a efetivação dos direitos fundamentais definidos na constituição.