A permanência do racismo no esporte brasileiro

Enviada em 26/03/2024

“Todos são iguais perante a lei”. Assim versa o artigo quinto da Constituição Federal, principal dispositivo legal do aparato jurídico brasileiro. Embora definida pelo filósofo francês Jacques Rousseau, com uma ordenação da vontade geral sobre um tema, tal afirmação aparenta contrastar com a realidade brasileira. Frequentes casos de racismo contra pessoas não enquadradas como brancas, mesmo em atividades recreativas e esportivas, urge a necessidade da discussão acerca da efetividade e desconhecimento desse pressuposto constitucional.

Um país que possui raízes na escravidão no trabalho forçado, conforme descrito pelo historiador Sérgio Buarque de Holanda em sua obra “Raizes do Brasil”, não pode esquecer do papel da população negra em sua construção. E não se esqueceu. De modo a garantir maior representação e oportunidades, importantes avanços na redução da desigualdade racial foram propostos, tais como representados pela lei de cotas. Ademais, o debate público acerca do racismo, permitiu à sociedade brasileira compreender e atuar em oposição a esse fenômeno social.

Porém, esses avanços embora importantes não são suficientes. A discussão pública trouxe à tona a enorme discrepância racial do país, mesmo em atividades esportivas, que por essência deveriam ser democráticas e inclusivas. Casos de racismo registrados são crescentes, e embora muitas vezes representadas por manifestações de torcedores e atletas, ainda há uma faceta mais obscura sobre o tema, a da publicidade. A despeito de seu sucesso, atletas negros são preteridos em peças publicitarias, o que impacta tanto na representação desses, quanto na sua remuneração.

Assim, cabe ao Estado brasileiro ampliar o debate sobre o tema. Por meio do Ministério de Direitos Humanos e da Cidadania, pode veicular nas mídias tradicionais e digitais, campanhas de conscientização sobre racismo, além de enaltecer os feitos de atletas não brancos no esporte nacional. Ademais, pode por meio do Ministério da Justiça, agir firmemente na identificação e punição de casos constatados de discriminação racial. Certamente, tais ações resultarão na efetivação do preceito sobre igualdade definido na constituição.