A pobreza menstrual como reflexo da desigualdade social no Brasil
Enviada em 07/10/2023
Promulgada em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5.º, assegura garantias fundamentais aos brasileiros. Entretanto, a insegurança menstrual apresenta-se com um grande empecilho ao pleno gozo do direito à igualdade. Sendo assim, esse indigno cenário possui como seu principal pilar a quebra do contrato social por parte do Estado, consequentemente, essa ruptura impacta negativamente a sociedade.
Nesse sentido, tal panorama ocorre pela omissão do Poder Público. De acordo com John Locke, filósofo contratualista, todos os indivíduos são dotados de direitos naturais que devem ser preservados pelo Estado, mediante o chamado contrato social. Contudo, o Ministério Público Federal – MPF – veta a tese de Locke, visto que a sua flagrante inércia perante o seu dever constitucional de fiscalização da efetivação do benefício à isonomia instaura entraves, como o desamparo menstrual no Brasil. Logo, ao prevaricar, a instituição ratifica esse adverso obstáculo em questão no Brasil.
Por conseguinte, concebe-se a marginalização social de parte dos brasileiros. Segundo dados reunidos pelo site Valor Globo, em 2021, vinte e cinco por cento das brasileiras viviam em situação de miséria menstrual, mundialmente, sete por cento da população estava na mesma situação. Assim, estabelece-se uma realidade hostil e desumana, uma vez que há a diminuição da dignidade dessas vidas pela falta de um item primordial, tal como o absorvente íntimo feminino, detendo-as do absoluto desfrute de suas garantias jurídicas. Perante o exposto, na hodiernidade, é intolerável que esse quadro nefasto continue a existir.
Em suma, acerca desse embaraço, é urgente a intervenção estatal. Dessarte, o Procurador-Geral da República, em razão de ser o mandatário à frente do MPF, deve promover a reestruturação da equipe de subprocuradores pertencentes à câmara de direitos sociais, por meio da substituição dos atuais membros. Desse modo, a fim de restabelecer o papel institucional de supervisão quanto à prática das leis, paralelamente, isso anulará os efeitos da inação pública. Portanto, com a efetivação dessas ações, as desumanizadas desfrutarão plenamente dos direitos conferidos na Carta Magna.