A pobreza menstrual como reflexo da desigualdade social no Brasil
Enviada em 21/10/2023
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece a todos o direito à saúde. No entanto, a precária conjuntura atual revela que essa prerroga-tiva constitucional não é garantida, na medida em que há pessoas sujeitas, cotidi-anamente, à pobreza menstrual, que consiste na falta de recursos materiais para a higienização do ciclo menstrual. Com efeito, tal fenômeno é causado não somente pela situação de hipossuficiência econômica a que essas pessoas estão sujeitas, mas também pela carência de acesso a saneamento básico. Por isso, evidencia-se a necessidade de aprimoramento das políticas voltadas ao público feminino.
Nesse sentido, a escassez financeira das pessoas que menstruam obsta a aquisição de absorventes e demais itens essenciais de higienização íntima. Acerca disso, a Organização das Nações Unidas (ONU) aponta que 6,5% dos brasileiros estão em situação de extrema pobreza. Nessa circunstância, as mulheres recorrem a métodos alternativos inadequados ao trato do ciclo menstrual, tais como a utili-zação de jornais, folhas de árvore, papéis higiênicos, entre outros. Desse modo, essas pessoas estão suscetíveis a lesões e a doenças. Diante disso, o fornecimento gratuito de itens próprios para a higienização menstrual é dever estatal.
Além disso, a inacessibilidade do saneamento básico também enseja a pobreza menstrual, já que a disponibilidade de água potável é condição indispensável para a higienização digna. A respeito disso, uma pesquisa do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) demonstra que 731 mil brasileiras não possuem acesso a banheiro ou chuveiro em seu domicílio. Dessa maneira, percebe-se que a pobreza menstrual é reflexo da desigualdade social e regional que assola o país, haja vista que atinge, sobretudo, as pessoas marginalizadas. Portanto, faz-se mister que o Estado priorize as políticas de democratização do saneamento básico.
Diante do exposto, a fim de erradicar a pobreza menstrual, deve agir o Minis-tério da Saúde, órgão do Poder Executivo Federal. Para tanto, mediante Plano Plu-rianual, deverá fornecer gratuitamente itens de higienização íntima a todas as pessoas carentes que menstruam, bem como concluir as obras de saneamento básico, por meio de parceria público-privada, em prazo curto determinado por instrução normativa ministerial. Somente assim, garantir-se-á o direito à saúde.