A pobreza menstrual como reflexo da desigualdade social no Brasil
Enviada em 31/10/2023
A Constituição Federal, norma de maior hierarquia do sistema jurídico brasileiro, garante o acesso à saúde e à assistência aos desamparados como direitos sociais. Entretanto, a pobreza menstrual impede que a população brasileira desfrute de um direito assegurado constitucionalmente. Logo, fazem-se necessárias medidas a fim de amenizar esse impasse, que dentre as causas estão: a vulnerabilidade socioeconômica e a negligência governamental.
Sob essa perspectiva, vale destacar a vulnerabilidade socioeconômica como um fator agravante desse problema. Diante desse contexto, uma pesquisa realizada pela empresa Johnson & Johnson constatou que a pobreza menstrual afeta 28% das pessoas de baixa renda e que a maioria não tem o conhecimento de estar vivendo essa realidade. Nesse contexto, há de se perceber intrínseca relação com o tema, pois, por não terem o devido acesso, essas mulheres precisam improvisar meios para conter o fluxo menstrual, deixando-as mais suscetíveis a ter infecções e problemas vaginais. Logo, é inaceitável que a situação perdure na corporação brasileira, caso contrário terá consequências prejudiciais à saúde da mulher.
Ademais, os entraves acerca da omissão estatal sintetizam outro desafio a ser sanado com urgência. Segundo o filósofo Thomas Hobbes, é dever do Estado garantir o bem-estar social. Entretanto, as autoridades competentes rompem com essa conformidade, pois, em 2022, o Congresso vetou a distribuição gratuita de absorventes, fazendo com que as mulheres tenham um de seus direitos, a saúde, violado, afinal coloca a integridade física feminina em risco. Dessa forma, é inaceitável que parte da população persista alienada, visto que os indivíduos se tornam cada vez mais vulneráveis.
Sendo assim, devido à vulnerabilidade socioeconômica e à negligência estatal, é necessário que o Ministério da Saúde, órgão responsável pela manutenção da saúde dos brasileiros, promova programas de distribuição gratuita de absorventes e outros itens de higiene pessoal, por meio de agentes comunitários em saúde. Tais medidas têm a finalidade de garantir a dignidade e a manutenção dos direitos das pessoas que menstruam.