A prática da justiça com as próprias mãos no Brasil

Enviada em 23/10/2018

Segundo a ideologia do sociólogo polonês Zygmunt Bauman, a modernidade é marcada pela falta de solidez nas relações humanas, de modo que toda sociedade é caracterizada metaforicamente como líquida. Nesse sentido, verifica-se que o ato de fazer justiça com as próprias mão é um sórdido reflexo dessa realidade. Mantido pela passividade governamental, bem como pela fragilização postural dos cidadãos.

Convém ressaltar, a princípio, que a Constituição Federal de 1988 ratifica o dever estatal na proteção e manutenção da segurança pública, da propriedade privada e da integridade física dos indivíduos. Entretanto, quando as autoridades políticas andam em dissonância aos parâmetros legais do país, abre-se margem para que os cidadãos se utilizem da violência e da hostilidade contra a ação criminosa. Portanto, as chacinas,  os linchamentos, assim como o vandalismo, são fruto direto da ineficiência  governamental em cumprir o estipulado constitucionalmente, uma vez que apenas o Estado detém o monopólio legítimo do uso da força.

Além disso,  outro fator que impulsiona a prática do fazer justiça é a frequente fragilização da educação cidadã. Para Émile Durkheim, a educação baliza a conduta individual no grupo. Nesse contexto, evidencia-se que um Estado que não prioriza ações educativas, manifesta consequências  irrefutáveis também na segurança. Por conseguinte, cria-se uma sociedade caótica e uma luta infindável de todos contra todos, notadamente uma ameaça à vida e dignidade humana.

Dessarte, visando por fim ao ato de fazer justiça com as próprias mãos, é mister a tomada de medidas. Para tanto, o Poder Executivo deverá garantir o fim dessa prática. Isso poderá ser feito mediante a participação efetiva do Estado. De modo que por meio da injeção de verbas na segurança, esse fim seja alcançado. Com intuito de salvaguardar os direitos fundamentais das pessoas, sobretudo a vida. Ademais, deverá fortalecer a educação cidadã, por meio de cartilhas, ensinará que a força só será utilizada exclusivamente em legítima defesa.