A prática da justiça com as próprias mãos no Brasil

Enviada em 19/03/2019

A Constituição de 1988 - norma de maior hierarquia do sistema jurídico  brasileiro - assegura a todos o direito à Justiça, sendo o Estado  responsável por tal acesso. Todavia, as ações de Justiça com as próprias  mãos impede que esse direito seja assegurado na prática, sobretudo pela ineficácia jurídica e a busca de autotutela da população em fazer valer a própria lei, mediante descrença pública ao papel do Estado que constitui-se Democrático e de Direito.

Em primeiro plano, a demanda social pela isonomia no tocante combate ao crime configura  aspectos históricos. A esse respeito, o Código de  Hamurábi - conjunto de leis escritas da Idade Antiga - previa, na lei do talião, pena igualitária baseada na gravidade da infração cometida, o que definiu como  uma de suas sentenças fundamentais “olho por olho, dente por dente”. Analogamente, a sociedade, na  contemporaneidade, tem exprimido ideias da Mesopotâmia Hamurábi, a medida que aprova e incentiva  a resolução de atos violentos , instigados pela ausência de segurança pública e a dúvida do real papel  da Justiça brasileira.

De outra parte, a incapacidade estatal de mudança no cenário criminal do país corrobora à  violência como resolução judicial. Nesse contexto, o Código Penal brasileiro valida a prática de justiça  com as próprias mãos como crime, mediante pretensão pessoal. Ocorre que, a objeção da justiça  brasileira em aplicar esse conjunto normativo fomenta o questionamento  social quanto a inutilidade do  Poder Judicial, opondo-se ao papel do Estado em ditar e aplicar regras que cumprem a manutenção da  ordem social, apresentado, em “O Leviatã”, pelo filósofo inglês Thomas Hobbes.

Destarte, é mister ações governamentais que visem a atenuação da problemática. Cabe ao Ministério  Público Federal, em conjunto ao Ministério da Justiça, a abertura de concursos públicos para a formação de policiais aptos ao trabalho nas ruas, de modo que o preparo mental e físico  seja efetuado, além de garantir, em conjunto com as prefeituras a contratação de empresas terceirizadas que instalem postes de luz e e pontos de delegacias, minimizando a descrença e desconfiança da população. Com isso, a atenuação da autotutela será efetivada e o direito constitucional à Justiça não será negligenciado.