A prática da justiça com as próprias mãos no Brasil

Enviada em 31/08/2020

Atualmente, a prática de justiça com as próprias mãos é crime. Assim, visto pelo Art. 345 do Código Penal é passível de condenação. Apesar disso, tem com regularidade sido noticiado o delito, como, o do garoto que teve a testa tatuada por tentar roubar uma bicicleta em 2017. Dessa forma, a transgressão tem vínculo com a impunidade estabelecida pelo Estado, que desqualifica a evolução judicial social.

No Brasil, isenção do Estado ( Poder Legislativo) tem corroborado com as ondas de ódio popular. Com cunho punitivo, o sistema penal não supre a necessidade de desvincular os criminosos do ciclo de contravenção. Dessa maneira, as pessoas são encarceradas, muitas vezes de forma desumana sem as mínimas condições básicas sanitárias, sem expectativa de ressocialização voltam as ruas e praticam outros crimes. Por consequência, causa a incredibilidade da instituição e a sensação de impunidade deriva no cidadão a ideia de que ele não tem a quem recorrer. Então, trás para si a obrigação de punir os transgressores, e ocasiona cenas barbaras de linchamento e ou assassinato.

Contrapondo a justiça da União, a da população não abrange  leis.  Logo, torna-se um retrocesso pois, ela se baseia no famoso “olho por olho, dente por dente”, que foi parâmetro para a criação de uma das primeiras leis escritas da antiguidade, o Código de Hamurabi no século XVIII a.c. Com o passar dos anos, ao decorrer do desenvolvimento da sociedade e aprimoramento do estudo do Direito em universidades como na Idade Média com movimento da Escolástica , esse conceito foi substituído pela ideia de proporcionalidade de pena. Um exemplo é que homicídio, passou de ser punido com a morte, para a retirada da liberdade do autor do crime.

Em síntese, a prática da justiça com as próprias mãos no Brasil, é algo que deriva da insatisfação da população em relação ao modo que o Poder Legislativo trata os conflitos da sociedade. Portanto, o Código Penal de Leis brasileiro deve ser reestruturado, com uma nova configuração que torne o sistemas prisional um ambiente educacional, reintroduzindo o infrator a convivo social. Essas modificações devem ser, acompanhamento psicológico, retomada da vida acadêmica ( ensino fundamental I e II, ensinos médio e técnico, faculdade), uma estrutura que possa abrigar todas as pessoas de maneira que não tenha superlotação com condições mínimas de higiene e alimentação adequada, penas alternativas( trabalho comunitário) para crimes não hediondos, também o não encarceramento antes do julgamento .Com medidas como essas, a reincidência do crime diminuirá, e consequentemente, os atos de tentativa de justiça autorais.