A prática da justiça com as próprias mãos no Brasil
Enviada em 31/08/2020
Não é novidade o fato de que a prática denominada “justiça com as próprias mãos” é algo comumente realizado e que vem sendo constantemente noticiado. Por exemplo, pode-se citar a tatuagem realizada por populares, no ano de 2017, na testa de um jovem de 17 anos que praticava assaltos, com os dizeres “sou ladrão e vacilão”, tal fato ficou bastante conhecido nacionalmente, já que foi divulgado nos principais veículos de imprensa na época e levantou um debate acerca desses atos realizados por civís. Os “justiceiros” foram condenados pelo crime de tortura, como prevê o artigo 345 do código penal brasileiro.
Atos como este não são recentes, mas sim, acompanham a história humana. A justiça pelas próprias mãos já foi inclusive legalizada, como na Lei de Talião, influência para o Código de Hammurabi, popularmente chamado de “olho por olho e dente por dente”, que era um conjunto de normas escritas aplicadas no Império Babilônico cerca de 3000 anos atrás, que não só previa a prática, como regularizava como ela deveria ser realizada, por exemplo, no trecho extraído da lei - “Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso”.
Atualmente, no Brasil, apesar de proibida por lei, a “justiça social” continua a ser uma prática comum. Os motivos para que atos desta natureza persistam em continuar são, principalmente, a sensação de insegurança da população e sua crença de que diversos atos criminosos saem impunes, como é destacado no livro Linchamentos - a justiça popular no Brasil, do professor da USP José de Souza Martins. Pode-se concluir, então, que a sede por justiça vem, substancialmente, de períodos de instabilidade política, em que leis nem sempre são corretamente aplicadas.
Conclui-se, então, que é da falta da ação coercitiva do estado, que atos como estes ocorrem. Logo, é dever do Poder Executivo, por meio do Ministério da Justiça e em parceria com os Poderes Judiciário e Legislativo, reforçar o policiamento e criar mecanismos para agilizar a burocracia das ações policiais e dos processos de julgamento e aplicação penal. Somente assim, o sentimento de impunidade poderá ser apartado da população e, desta forma, fazer-se cumprir o artigo 345 do Código Penal Brasileiro.