A precarização do trabalho informal

Enviada em 07/11/2022

A Constituição Federal brasileira,promulgada em 1988,garante todo cidadão o ple

no direito ao bem-estar social.Conquanto na contemporaneidade esse preceito

não se faz vigente,visto que existe uma precarização do trabalho informal.Nessa

perspectiva, esse cenário antagônico é fruto, tanto não documentação desse tra

balho quanto exploração de mão de obra.

Com efeito,vale destacar que a não documentação desse trabalho agrava de for

ma acentuada essa problemática.Dessa forma, os cidadão que são autônomos,

não registrados como Microempreedendores individuais, carem de benéficios pre

videnciários, assim como seu funcionário de seus direitos trabalhistas.De acordo

com o historiador José Murílio de carvalho, em seu livro’‘A cidadania no Brasil: o longo caminho’’,defende para que haja uma cidadania plena no Brasil é imprescin

dível a coexistência dos direitos raciais, políticos e civis. sob essa perspectiva,per

cebe-se que,quando a documentação do trabalho informal nao é efetivada,a cidadania nao é alcançada.

Outrossim, é imperativo ressaltar que a exploração de mão de obra atua como promotor do problema.Sob esse viés, durante o Período da Revolução Industrial a força de trabalho dos adultos e crianças era fruto de exploração com horas de tra

balhos exorbitantes e baixa remuneração.Posto a isso,na atualidade não é diferen

te,uma vez que indivíduo que trabalha informalmente geralmente são submetidos

à altas cargas horárias de tarefas por seu empregador.Dessa maneira, tudo isso retarda a resolução da precarização do trabalho informal, já que esse proveito de trabalho contribui para a perpetuação desse quadro deletério.

Dessarte, medidas cabíveis são necessárias para a possível solução ou ameniza

ção dessa problemática.Logo, cabe ao Governo Federal, junto com o Mistério do

Trabalho e previdência promover divulgações dos benefícios de ser um Microem

preendedor Individual e da mesma forma aumentar a fiscalização em lojistas, por meio de setores midiáticos e agentes do Ministério do trabalho.Ademais,essa fisca

lização tem o intuito de indentificar judicialmente os empregadores.