A precarização do trabalho informal
Enviada em 03/11/2022
A constituição de 1988, norma de maior hierarquia do sistema jurídico brasileiro, assegura os direitos e bem-estar da sociedade. Entretanto, a população do crescen-te trabalho informal não desfruta dessa garantia proposta pela constituição, uma vez que, tal modo de trabalho apresenta preceitos negativos na igualdade dos indi-víduos. Dessa forma, essa precariedade torna o homem invisível socialmente e prejudicado na distribuição de renda.
Diante desse cenário, cabe destacar que indivíduos que trabalham “por conta própria” são muitas vezes privados da ascensão social. Análogo a isso, a obra “Casa grande e Senzala” de Gylberto Freyre, realiza uma comparação entre o Brasil hodi-erno e o Brasil Colonial- em que o trabalho escravo, ou seja o ato laboral precarie-
zado- é um instrumento de denúncia social. Tal afirmação, é evidenciada na atuali-
dade frente ao serviço informal, como o uber, muito utilizado na contemporanei-dade para locomover pessoas até seu destino, estes motoristas trabalham cerca de 15 horas diárias, segundo “Sistemas Rápidos”, e ainda assim, não recebem um salário digno. Nesse contexto, o trabalho informal tira de seus dependentes a oportunidade de ascensão social proporcionada pelo poder monetário.
Outrossim, cabe analisar que o trabalho informal contribui para desigualdade de renda, uma vez que maiores salários não atingem esses trabalhadores. Segundo Ariano Suassuna, o território está dividido em dois países: o dos privilegiados e o dos despossuídos. Sob essa lógica, o autor faz um alerta a respeito da desigualda-de de renda, fato presente na realidade de quem trabalha sem vínculos registra-dos, uma vez que, recebem cerca de 44% a menos que um trabalhador de carteira assinada, segundo site “AFNB”. Isso evidencia a necessidade de melhorias no meio laboral informal, com foco em garantir estabilidade financeira a todo trabalhador.
Portanto, cabe ao Ministério do trabalho- órgão responsável por promover equilíbrio nos contratos de trabalho- criar programas de assistência na sociedade aos trabalhadores sem carteira assinada, como o MEI- microempreendedor indiví-dual- que vai assegurar os direitos trabalhistas a qualquer pessoa, com o fito de proporcionar igualdade social e econômica a todo trabalhador.