A precarização do trabalho informal

Enviada em 02/11/2022

O artigo sexto da Constituição Federal estabelece a garantia do direito ao trabalho. Todavia, no Brasil, a informalidade tem se revelado a alternativa que viabiliza esse direito a uma parcela significativa da população. Nesse contexto, medidas devem ser adotadas para reverter essa situação, que tem como consequências prejuízos para o país e para o cidadão.

O presidente Getúlio Vargas, reconhecido pela grande contribuição na área trabalhista no Brasil, disse que " o trabalho é o maior fator de elevação da dignidade humana". Contudo, a deficiente fiscalização e as condições econômicas desfavoráveis a que estão submetidos empreendedores e trabalhadores propiciam a instauração de acordos à margem da lei. Dessa forma, patrões reduzem custos e empregados se submetem à perda de direitos, para garantirem sua sobrevivência.

Em consequência disso, há perda de arrecadação de impostos, os quais poderiam ser canalizados para fortalecer o poder de ação do Estado, na garantia de direitos sociais. Por outro lado, os empregados, acuados pela falta de alternativas para seu sustento, incorporam padrões de vida incompatíveis com a dignidade humana. Trata-se de uma afronta ao primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que registra que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Torna-se evidente, portanto, a necessidade de se superar os desafios acerca da informalidade do trabalho. Para isso, o Ministério do Trabalho, por meio de suas Delegacias Regionais - no exercício de seu papel social - deve intensificar as ações de fiscalização das relações trabalhistas, assim como, o Ministério da Economia deve promover ações de desoneração do ambiente de negócios. Talvez assim o Brasil possa tornar efetivos os direitos estabelecidos na Carta Magna, em benefício da dignidade humana.