A precarização do trabalho informal
Enviada em 12/03/2023
A Constituição Federal de 1988, documento jurídico-político mais importante do país, reconhece, em seu artigo 6º, o trabalho como um direito fundamental-social de todos. No entanto, atualmente, os brasileiros recorrem ao trabalho informal, haja vista os entraves existentes na obtenção de um emprego. Lamentavelmente, essa espécie de empreendedorismo está sujeita à ausência de devida regulamen-tação estatal e à exploração das empresas privadas.
Nesse viés, é cediço que as legislações trabalhistas não alcançam os vínculos empregatícios informais. Destarte, esses trabalhadores não possuem direito a fé-rias, descanso semanal remunerado, salário mínimo, previdência social, entre ou-tros. Acerca disso, assevera o filósofo inglês John Locke que a tutela dos direitos naturais é dever estatal. Logo, com o intuito de cumprir a função que lhe cabe, é imprescindível que o Estado regulamente essa categoria de emprego, de modo que os trabalhadores informais tenham seus direitos não só reconhecidos no texto legal, mas também garantidos na prática social.
Ademais, a ausência de regulamentação enseja a exploração do trabalhador informal pelas empresas privadas, cujo objetivo precípuo é tão somente lucrar. Para tanto, estão dispostas a pagar ínfimos salários, exigir longas jornadas de tra-balho e recusar ao trabalhador a possibilidade de contratá-lo formalmente. Afinal, é a legislação trabalhista que impede a sanha capitalista exploradora do setor pri-vado, conforme salienta o sociólogo Zygmunt Bauman. Uma vez entregue a tal conjuntura deplorável, o empregado não encontra tempo hábil para descansar, estudar e procurar um trabalho melhor.
Diante do exposto, a fim de garantir dignamente o direito constitucional ao trabalho e ao emprego a todos os cidadãos, faz-se mister que o Estado, especial-mente na figura do Congresso Nacional, órgão que compõe o Poder Legislativo brasileiro, expanda o alcance da legislação trabalhista vigente aos vínculos empre-gatícios informais, por meio de alterações das leis vigorantes. Somente assim, extirpar-se-ão a exploração e a precarização do trabalho informal.